Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, devidamente sucedida por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência. Para provar o alegado, juntou os documentos. Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extra patrimoniais. Instado a se manifestar sobre os fatos narrados na peça de defesa, a parte autora apresentou Réplica. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litispendência não merece prosperar, devendo ser rejeitada pelos seguintes fundamentos: A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º a 4º c/c art. 485, V, do CPC, pressupõe a existência simultânea de duas ações idênticas, caracterizada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em análise, não há identidade de ações, uma vez que: a) A ação anterior (nº 0802289-58.2021.8.18.0033) tramita perante a Comarca de Piripiri; b) A presente ação tramita perante esta Comarca; c) Não há comprovação documental suficiente de que ambas as ações possuem exatamente os mesmos pedidos e causa de pedir, sendo necessária análise pormenorizada de ambas as petições iniciais, o que não foi adequadamente demonstrado pela parte Ré. Ainda que existam similitudes entre as demandas, a hipótese seria, quando muito, de conexão (art. 55, CPC) ou continência (art. 56, CPC), institutos que não conduzem à extinção do processo, mas à sua reunião para julgamento conjunto, quando couber. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC. Não se verifica no caso: a) Ausência de dolo processual: não há prova de que a Autora agiu com intenção de lesar a parte adversa ou tumultuar o processo; b) Inexistência de fato incontroverso: a mera existência de outra ação não configura, por si só, fato incontroverso apto a caracterizar má-fé, especialmente quando não demonstrada a efetiva litispendência; c) Diferença entre comarcas: o ajuizamento em comarcas distintas pode decorrer de dúvida legítima sobre competência ou estratégia processual lícita; d) Ausência dos requisitos do art. 80, I e III, do CPC: não há dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, nem alteração da verdade dos fatos. Os precedentes invocados pela Defesa não se aplicam ao caso concreto: a) No julgado do TJSP (Apelação 1014876-04.2014.8.26.0405), havia litispendência configurada na mesma comarca e juízo; b) No segundo precedente (Apelação 1000926-20.2017.8.26.0114), tratava-se de ações interpostas simultaneamente no mesmo foro; c) No presente caso, não há prova robusta de litispendência, apenas alegação genérica sem demonstração efetiva da tríplice identidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800893-46.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e a pretensão de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos legais, determinando o prosseguimento regular do feito. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27, do CDC, somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 – A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso afastar a preliminar de prescrição, vez que a demanda em tela teve sua última prestação em data de abril de 2021, marco para análise da prescrição quinquenal, sendo a demanda ajuizada em março de 2021, portanto anterior a ocorrência da prescrição. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de preliminar suscitada na contestação, por meio da qual a parte requerida requer o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, bem como invocando o Enunciado nº 116 do FONAJE e o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, requereu expressamente a concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atrai a presunção legal de veracidade, não ilidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A requerida limita-se a apresentar alegações genéricas e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida pela parte requerida e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de solução administrativa do conflito, inexistindo, portanto, a chamada “pretensão resistida”, o que caracterizaria a ausência do binômio interesse-necessidade de tutela jurisdicional. Todavia, a preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: a necessidade da intervenção jurisdicional e a utilidade do provimento pleiteado. No entanto, não se exige o exaurimento, tampouco o prévio acionamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, especialmente em relações de consumo. De igual modo, o Tema 660 do STJ e o RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), citados pela parte ré, tratam exclusivamente de demandas previdenciárias, nas quais há peculiar regime jurídico de direito público e previsão normativa específica para o requerimento administrativo prévio. Não se aplicam, portanto, às relações de consumo bancário, em que a resistência da instituição financeira é presumida a partir da negativa tácita ou da própria conduta do fornecedor de serviços. Ressalte-se que, no caso concreto, a demanda versa sobre relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de buscar tutela jurisdicional sempre que verificar lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio protocolo em canais administrativos. Além disso, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG), mencionado pela parte ré, não possui efeito vinculante fora do Estado de Minas Gerais, sendo entendimento local e não uniformizado em âmbito nacional. Portanto, exigir do consumidor a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa configuraria indevida restrição ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a de ausência de interesse processual, uma vez que a inexistência de protocolo administrativo não impede o ajuizamento da demanda, bastando a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional para a solução do conflito. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré sustenta a existência de perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o contrato objeto da controvérsia teria sido baixado, por liquidação antecipada, o que esvaziaria o interesse de agir da parte autora, tornando a demanda desnecessária. Não procede. O interesse processual, como condição da ação, deve ser analisado à luz da utilidade da tutela jurisdicional em relação ao bem da vida postulado. Mesmo que o contrato tenha sido cancelado administrativamente, a parte autora permanece com interesse processual na obtenção de provimento judicial que declare a inexistência do débito, reconheça a irregularidade da contratação e, eventualmente, assegure a restituição de valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Importante destacar que a eventual resolução parcial ou total do conflito no âmbito extrajudicial não impede o prosseguimento da ação, sobretudo se a parte autora não anuiu expressamente com a solução apresentada pela ré ou não reconheceu a satisfação integral de seus direitos. Além disso, a alegada baixa do contrato não afasta, por si só, a análise dos demais pedidos formulados, sendo necessária a instrução do feito e o contraditório sobre os pontos controvertidos.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de perda do objeto e de ausência de interesse processual. PRELIMINAR DE MULTIPLAS AÇÕES A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 19194987), com a aposição da assinatura do requerente, além de todos os documentos de identificação do autor, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do TED acostado nos autos (ID Num. 19194990). Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. Afasta-se, portanto, a incidência das Súmulas nº 30 e nº 37, deste Tribunal, considerando que a assinatura do contrato se deu da forma instituída pelo art. 595, do Código Civil vigente: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço, desde já, que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte sua vontade, mas apenas o fato de ser analfabeto, alegando que a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. 2. No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02. 4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato 5. Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora. 6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. Assim, não resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807127-65.2021.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA SPB. CONTRATAÇÃO REGULAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Recibo de Transferência Bancária via SPB, se refere a um sistema de “agrupamento de instituições, processos e tecnologias que se interligam eletronicamente e trabalham em conjunto com o propósito de viabilizar movimentações de recursos financeiros em todo o território nacional”, sendo submetido à responsabilidade do Banco Central. O documento juntado aos autos, contém, inclusive o registro e o número de controle junto ao SRP, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelado 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804116-10.2021.8.18.0032, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de fevereiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri