Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADOS: Vanierio Vinicio Lopes Batista Da Silva, Ursulo De Brito Juca, Antonio Marcos Da Silva Oliveira, Jose Teixeira Martins De Oliveira, Francisco Das Chagas Messias Junior, Erleusa Maria De Sousa, Amadeu Soares Costa Junior, Jose Roberto Fernandes Dos Santos, Rogerio Da Silva Barros, Nivaldo Amorim Da Costa, Maria Rita Viana Rabelo, Regina Celia Cordeiro Da Silva, Denis Martins Silva, Jeovan Amarante Monteiro, Renato Rodrigues De Sousa, Carmem Nubia Rodrigues Pereira, Francisco Valci Martins De Sousa, Eduardo Gomes Pereira, Francisco De Asiz Araujo, Weliton Henrique Saraiva De Sousa, Gerson De Farias Galvao Filho, Rogerio Dos Santos Lopes, Vilmar Alves Freitas Filho, Rosemary Maria Da Silva, Abraao Batista Ribeiro, Ernande Pereira Do Nascimento, Gilvan Sousa Barbosa, Antonio Dos Santos, Geraldo Sostenis Filho, Luis Gonzaga Alves De Morais Filho, Luciana Araujo Carvalho, Samara Thelma Barros Messias De Oliveira ADVOGADOS: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma devidamente fundamentada, as questões discutidas nos presentes Embargos, quanto ao não cabimento da revogação da gratuidade de justiça dos autores e quanto à fixação dos honorários. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0030200-92.2014.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0030200-92.2014.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.