Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DILMA BEZERRA GOMES
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808417-06.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Revendo os autos, nesta data, verifiquei a juntada aos autos da Certidão de Óbito (ID 78476211) da parte autora e, no mesmo sentido, a emissão de informação pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 81823267), ambos os documentos atestam a ocorrência do falecimento da parte autora deste feito, a senhora DILMA BEZERRA GOMES. 2. Nos termos da manifestação (ID 81384999), subscrita por representante processual do estado do Piauí e, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o processo deve ser suspenso quando ocorre a morte de qualquer das partes. Demais disso, o artigo 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 3. Diante do exposto: 3.1. SUSPENDO o curso do presente processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que se promova a devida habilitação. 3.2. INTIME-SE o patrono da Autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual, mediante a habilitação dos sucessores da falecida, juntando aos autos os documentos necessários quais sejam: Cópia do formal de partilha (no caso de abertura de inventário já encerrado) ou Certidão negativa de inventário (caso não tenha sido aberto o inventário), bem como a Declaração de únicos herdeiros, nos termos dos arts. 75, VII e 76, §1º, I do CPC, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, conforme previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC. 3.3. Fica o patrono ciente de que o não atendimento à presente intimação no prazo assinalado poderá implicar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.4. Havendo habilitação, intime-se a parte requerida para se pronunciar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC, contados na forma do art. 183 do CPC. 4. Somente após o cumprimento das determinações retro alinhadas, retornem-me conclusos os autos. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública