Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 3º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA AUTORA VENCIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000291-57.2010.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Revisão de Débito e Compensação de Valores nº 0000291-57.2010.8.18.0071, proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, conforme cito: “(…) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).” (ID nº 31681246) Irresignado, o Município Apelante interpôs o recurso em epígrafe (ID nº 31681247), alegando que: i) a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa revela-se exorbitante e desproporcional diante do montante atribuído à demanda; ii) é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; iii) o Supremo Tribunal Federal admite, em hipóteses excepcionais, a fixação equitativa dos honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública; iv) subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer a aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, § 3º, do CPC, aplicável à Fazenda Pública, com redução proporcional da verba honorária; e v) sustentou que a manutenção da condenação tal como fixada compromete o erário municipal e afronta o regime jurídico processual aplicável à Fazenda Pública. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença observou rigorosamente o disposto no art. 85, §2º, do CPC, ao fixar os honorários no percentual mínimo de 10%, inexistindo ilegalidade ou excesso; ii) o arbitramento por equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC possui caráter excepcional e não se aplica às hipóteses de elevado valor da causa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076; iii) o art. 85, §3º, do CPC é inaplicável ao caso concreto, por disciplinar apenas hipóteses em que a Fazenda Pública figure como parte sucumbente, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o Município foi vencido na demanda. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a adequação do valor fixado a título de honorários de sucumbência, em que o Município Apelante, parte vencida, sustenta ser exorbitante o montante de 10% sobre o valor da causa, pugnando pela fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil, ou, subsidiariamente, pela aplicação do regime escalonado do § 3º do mesmo dispositivo. Isto posto, sabe-se que o Código de Processo Civil pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável; b) valor da causa muito baixo. Interpretando a citada norma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076) – ao interpretar as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, no que interessa ao deslinde da causa, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25\. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26\. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Não se olvida, com base na leitura do citado julgado, que a pretensão do Apelante de fixar os honorários por equidade em razão do elevado valor da causa vai de encontro à tese vinculante firmada pela Corte Cidadã. A regra da equidade é via de mão dupla, aplicável tanto para majorar honorários irrisórios quanto para, excepcionalmente, modular valores, mas o STJ foi claro ao delimitar sua aplicação apenas às hipóteses de proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo, vedando expressamente seu uso para reduzir honorários em causas de valor elevado. Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem, na sentença, julgou a demanda improcedente e fixou os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, ora Apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 1.089.755,17. Tal montante, por evidente, não se enquadra como "irrisório" ou "muito baixo", afastando por completo a incidência da norma de exceção do art. 85, § 8º, do CPC. A sentença, ao aplicar o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, seguiu com precisão a ordem de preferência estabelecida pelo STJ, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. O legislador, ao estabelecer os parâmetros, já ponderou as variáveis da demanda, e a jurisprudência vinculante consolidou a obrigatoriedade de sua observância. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do critério escalonado do art. 85, § 3º, do CPC, melhor sorte não assiste ao Apelante. O referido dispositivo legal estabelece uma regra específica para os casos em que a Fazenda Pública for parte e vencida na condição de ré, ou seja, quando ela for condenada a pagar determinada quantia. No caso dos autos, a situação é inversa: a Fazenda Pública (Município) figurou como autora e teve seu pedido julgado improcedente, sendo, portanto, condenada nos ônus da sucumbência. Nessa situação, aplica-se a regra geral do § 2º do art. 85, como corretamente fez o juízo de primeiro grau. Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e o recurso contrariar tal entendimento, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV– negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Desse modo, estando a pretensão recursal em confronto direto com a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, impõe-se o desprovimento do apelo. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator