Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804759-10.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria de Jesus Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., em razão do descumprimento voluntário da sentença proferida nos autos principais, cuja pretensão executória foi inicialmente apresentada com valor atualizado de R$ 12.890,77 (doze mil, oitocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), nos termos da planilha apresentada pela exequente (id. 89485698, 89485700). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 93227371), sustentando excesso de execução, por suposto erro nos índices de correção monetária e juros utilizados na planilha da exequente, alegando que o valor correto seria R$ 11.404,55. Para tanto, procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso, acompanhado de planilha detalhada e comprovante (id. 93227914 e 93227916). Intimada, a parte exequente reconheceu o equívoco e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco, requerendo a continuidade do feito (id. 97312321). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. No caso em apreço, verificada a concordância expressa da exequente quanto aos cálculos e valores apresentados na impugnação, bem como a comprovação do depósito judicial integral do montante exato impugnado, impõe-se o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o valor de R$ 11.404,55 como representativo da integral satisfação do crédito exequendo. Com efeito, não subsistindo divergência sobre o montante devido, e diante do efetivo pagamento, é de se julgar procedente a impugnação e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários sucumbenciais pela procedência da impugnação, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do CPC, a parte exequente é sucumbente em relação ao excesso apontado, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa, eis que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer como valor exato da condenação o montante de R$ R$ 11.404,55 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da planilha apresentada (id. 93227914). Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita. Diante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Determino a expedição dos alvarás para pagamento, na seguinte forma: a) em nome do patrono na forma da petição id. 97312321, no valor total de R$ 11.404,55; b) em favor da executada, relativamente ao excesso. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barras-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras