Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802462-30.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face de Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 35.580,78 (ids. 75860240 e 75860241). Regularmente intimado, o executado efetuou depósito judicial do montante executado e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 88396334), alegando excesso de execução e sustentando ser devido o valor de R$ 33.132,90. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvarás tomando por base o valor de R$ 33.132,90, correspondente ao montante indicado pelo executado como efetivamente devido (id. 91271858). É o relatório. Decido. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores que afirma terem sido disponibilizados à parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda expressamente assegurou o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira, ao condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Observa-se, ainda, que, embora o executado tenha efetuado depósito judicial do valor integral inicialmente apresentado pela exequente, esta, posteriormente, requereu a expedição de alvará tomando por base o valor de R$ 33.132,90, precisamente aquele indicado pela instituição financeira como efetivamente devido. Desse modo, evidencia-se a concordância da parte exequente com o montante apontado pelo executado, circunstância que afasta a controvérsia quanto ao valor efetivamente exigível. Assim, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 2.447,88 e fixando-se como devido à parte exequente o montante de R$ 33.132,90. Em razão da sucumbência da parte exequente no incidente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da verba, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o valor reconhecido como devido encontra-se integralmente depositado em juízo e inexistindo providências executivas pendentes que impeçam a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.447,88 e fixar como devido à parte exequente o montante de R$ 33.132,90. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação mediante depósito judicial do valor devido. O patrono da parte exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou em nome da sociedade de advogados da qual faça parte, conforme art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e entendimento consolidado do STJ. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 33.132,90. Expeça-se, ainda, alvará em favor da instituição financeira para levantamento do saldo remanescente de R$ 2.447,88, na conta indicada na impugnação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. BARRAS-PI, 16 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras