Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 362 DO STJ. SÚMULA Nº 54 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804171-85.2023.8.18.0065
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Francisco das Chagas Alves (parte autora) e pelo Banco do Brasil S.A. (parte ré) contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco das Chagas Alves. Na origem, a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação, apresentando seus argumentos para reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão central envolve a validade do contrato de empréstimo consignado alegado pelo Banco do Brasil e a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. O recurso da parte autora busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto o recurso do banco sustenta a regularidade da contratação e questiona a devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir Inexistência da relação contratual e nulidade da avença: O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, que reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes e a nulidade do contrato. De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo ao autor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. O banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, o que resultou na nulidade do contrato. Dano moral: A parte autora, sendo idosa, beneficiária do INSS e dependente de seu benefício previdenciário como única fonte de renda, alegou que os descontos indevidos afetaram sua dignidade, configurando dano moral. O Tribunal reconheceu que, no caso, os descontos indevidos em valores alimentares configuram, sim, dano moral in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento concreto do autor. Os descontos indevidos, especialmente considerando a hipossuficiência do autor, configuram violação à sua dignidade. Quantum indenizatório: O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a vulnerabilidade do autor e a gravidade da situação. Atualização monetária e juros: Em conformidade com a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a atualização monetária sobre o valor da indenização será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela referida lei. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Nas ações de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, iniciando-se sua contagem na data do saque integral do principal, conforme teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do STJ. Atualização monetária sobre o valor da indenização por danos morais será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de arbitramento do valor, conforme disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Juros moratórios sobre a indenização por danos morais serão aplicados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES e pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. Na origem, a parte autora afirmou ser beneficiária do INSS e alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. Em razão disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Após despacho determinando a juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, bem como deferindo a justiça gratuita, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição dos valores e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem declarou a inexistência da relação contratual discutida nos autos, condenou o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, determinou o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária, e afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender não comprovada circunstância agravante apta a configurar abalo extrapatrimonial indenizável. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço bancário, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa hipossuficiente, e que tal circunstância ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano. Requer, assim, o provimento do recurso para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, também interpôs recurso de apelação, alegando a validade da contratação questionada. Sustenta que a operação de renovação de consignação teria sido contratada em 03/02/2023, com confirmação via terminal de autoatendimento, mediante procuração outorgada a terceira pessoa, e que teria havido disponibilização de troco no valor de R$ 1.300,00, além da renovação de operação anterior. Defende que não houve fraude ou falha na prestação do serviço, que os descontos decorreram de contratação legítima e que, por conseguinte, não subsistem os fundamentos para declaração de inexistência contratual e restituição em dobro. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução de eventual indenização por danos morais e, quanto aos danos materiais, que eventual restituição ocorra de forma simples. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O BANCO DO BRASIL S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso da parte autora, defendendo a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual quantum. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, por sua vez, requereu a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da contratação e à restituição em dobro, sustentando que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante suficiente da transferência dos valores, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 297 do STJ, da Súmula 479 do STJ e da Súmula nº 18 deste Tribunal. É o relatório. VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator): I — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. II — PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. III — MÉRITO
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. recorre pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência total dos pedidos. Francisco das Chagas Alves recorre adesivamente, postulando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, não concedida na origem. A presente relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a natureza consumerista da relação, incumbe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao mutuário. Do recurso do Banco do Brasil S.A. O banco apelante sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a operação foi contratada em 03/02/2023 mediante procuração outorgada por Patricia de Araujo Alves, com confirmação via TAA, e que os valores foram efetivamente creditados na conta do apelado, conforme demonstrado no extrato bancário acostado aos autos. Contudo, sem razão a instituição financeira. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Embora o banco tenha apresentado extrato bancário demonstrando movimentações na conta de titularidade do apelado, não logrou comprovar, de forma inequívoca, o instrumento contratual que originou os descontos, com todas as cláusulas que regeriam a relação jurídica entre as partes. Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, a simples comprovação da disponibilização de valores não exime a instituição financeira de comprovar o acordo entabulado entre as partes, especialmente o contrato de empréstimo com as condições da pactuação. Com efeito, considerando a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, cabia ao banco réu provar a relação contratual, trazendo aos autos, pelo menos, o contrato de empréstimo que originou o débito, haja vista que ao autor seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar a inexistência da contratação. Não se desincumbindo de seu ônus probatório, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação jurídica e dos descontos dela decorrentes, bem como da condenação à repetição do indébito em dobro, ante a configuração de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, vale mencionar o texto da Súmula 26 do TJ-PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A parte autora é idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, de modo que restou comprovada a hipossuficiência em relação à instituição financeira.
Ante o exposto, é medida que se impões negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença de primeiro grau quanto à declaração de inexistência da relação contratual, ao cancelamento do contrato, à cessação dos descontos no benefício previdenciário do apelado e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Do recurso de Francisco das Chagas Alves O apelante insurge-se contra a sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, causaram-lhe sofrimento e abalo financeiro que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Razão assiste, em parte, ao apelante. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes. Contudo, no caso em exame, essas circunstâncias estão presentes. O apelante é pessoa idosa, beneficiária do INSS, cuja única fonte de renda consiste no benefício previdenciário. Os descontos realizados pelo banco, sem lastro em contrato válido, comprometeram diretamente sua subsistência, privando-o de verbas de natureza alimentar, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge a dignidade da pessoa humana. A situação vivenciada pelo apelante, ver seus parcos rendimentos mensalmente diminuídos por cobranças que não reconhece e sem ter contratado o empréstimo, configura lesão à sua esfera moral que merece reparação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável, considerando o caráter alimentar da verba e a condição de vulnerabilidade do consumidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-87.2019.8.18.0065, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Da análise processual, observamos que, inobstante a juntada, pelo demandado, de suposto comprovante de transferência de crédito – Id nº 4829316, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (TED), haja vista que o valor do lançamento registrado na requisição de transferência para a portabilidade de crédito (R$ 1.178,16) diverge do valor especificado no contrato de mútuo – Id 4829262 (R$1.482,10). Ressalte-se, também, que a data constante no contrato em discussão é de 18 de maio de 2017, conforme Id nº 4829262; porém, a data constante no suposto TED é anterior ao contrato, pois é de 10 de maio de 2017 – Id nº 4829316. Desse modo, forçoso concluir que o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu todas as exigências e formalidades legais. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, além da devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-81.2019.8.18.0102, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Quanto ao quantum indenizatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório e pedagógico da indenização e à extensão do dano sofrido pelo apelante, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, dou parcial provimento ao recurso de Francisco das Chagas Alves, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES e pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto ao pedido indenizatório e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ), com a seguinte atualização: Atualização monetária sobre o valor da indenização por danos morais será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data de arbitramento do valor, conforme disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Juros moratórios sobre a indenização por danos morais serão aplicados pela taxa Selic, deduzido do IPCA, a partir do evento danoso, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à determinação de cancelamento do contrato, à cessação dos descontos e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator