Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA e outros
REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806110-64.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tutela de Urgência]
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio do qual pretende a reapreciação do despacho de Id.90047276, a fim de que seja analisado e deferido pedido de tutela de urgência consistente na imediata exclusão dos registros negativos existentes em nome de Carlos Wellington Nunes Ferreira e de sua esposa Kaline Soares de Sousa Barbosa, junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a matéria deduzida não é inédita. Conforme se verifica dos autos, a mesma controvérsia já foi objeto de requerimento e apreciação no processo nº 0859707-16.2024.8.18.0140, no qual se discutiu, de forma expressa, a possibilidade de exclusão dos registros restritivos em nome da empresa, do sócio administrador (Carlos Wellington Nunes Ferreira) e da sua esposa Kaline Soares de Sousa Barbosa. Ressalte-se, ainda, que naquele feito houve a interposição de Agravo de Instrumento (processo. 0766266-76.2025.8.18.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo, obstando, até ulterior deliberação do Tribunal, a decisão que determinou que a requerida (BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA) comprovasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o reiterado descumprimento da Liminar deferida no processo de nº 0859707-16.2024.8.18.0140, inclusive em relação a negativação indevida do sócio administrador da empresa T DE L N FERREIRA LTDA - ME, Carlos Wellington Nunes Ferreira e da sua esposa Kaline Soares de Sousa Barbosa, junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC. Dessa forma, a reapreciação do pedido liminar de exclusão/baixa de toda e qualquer inscrição restritiva lançada em nome dos Autores neste momento processual implicaria risco concreto de prolação de decisões conflitantes e afronta direta à decisão emanada da instância superior. Cumpre destacar que o pedido de reconsideração não tem o condão de modificar decisão judicial quando ausente fato novo relevante ou superveniência apta a alterar o panorama já examinado, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegro a decisão anteriormente proferida em Id. 90047276. Eventual insurgência quanto ao tema deverá ser veiculada pela via recursal adequada, perante a instância competente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina