Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800574-32.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de transtornos da coluna lombar (CID M51.1 e M54.5), condição que a torna permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais de auxiliar de cozinha e serviços gerais. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 28/02/2024, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 75941659). O INSS apresentou contestação (id. 82252973), defendendo a regularidade do ato de indeferimento. Argumentou, em suma, que o laudo pericial judicial confirmou a ausência de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela total improcedência da ação. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 81992279), e as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte autora, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id. 82662982). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem dirimidas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão dos referidos benefícios, é imprescindível a comprovação simultânea de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a incapacidade para o trabalho, de forma total e permanente (para a aposentadoria) ou temporária por mais de 15 dias (para o auxílio). No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência não constituem óbice ao pleito. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 75427241), o último vínculo empregatício do autor cessou em abril de 2023, de modo que, na data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2024), o demandante se encontrava amparado pelo período de graça previsto no art. 15, II, da Lei de Benefícios. A carência, por sua vez, resta sobejamente cumprida, ante os diversos anos de contribuição vertidos ao sistema. O ponto fulcral, portanto, reside na comprovação da incapacidade laboral. A parte autora instruiu sua petição inicial com documentos médicos particulares que apontam para a existência de patologias na coluna lombar. Contudo, tais documentos, por sua natureza unilateral, não possuem o condão de, por si sós, infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento, o qual se baseou em perícia médica oficial. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica de fundamental importância em demandas desta natureza, por ser produzida por profissional equidistante dos interesses das partes e da confiança deste Juízo. Conforme se depreende dos autos, notadamente da contestação apresentada pelo INSS (id. 82252973) e da certidão de decurso de prazo (id. 82662982), o laudo pericial judicial (id. 81992279) foi conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova (art. 479, CPC), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova técnica deve prevalecer quando não há nos autos outros elementos robustos que a desautorizem. No presente caso, a conclusão pericial não foi sequer impugnada pela parte autora, que, devidamente intimada para se manifestar, optou pelo silêncio, o que reforça a presunção de acerto do trabalho técnico. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perito judicial, é fato impeditivo à concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Sem a comprovação do requisito essencial, a análise de outros fatores, como as condições sociais e pessoais do segurado, torna-se irrelevante, pois estes apenas servem para aferir a possibilidade de reabilitação profissional quando já constatada uma incapacidade, ainda que parcial, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, não logrando a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio