Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: C BARBOSA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851945-46.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Vistos. Com fulcro no artigo 854, caput, do Novo CPC, defiro o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online nas contas das partes executadas via SISBAJUD. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do Novo CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que é benéfico para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligencie-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina