Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALZITON FLORENCIO SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820029-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALZITON FLORENCIO SANTOS, em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. O autor requer a revisão de três contratos de empréstimo pessoal não consignado, celebrados em 2018 e 2019, sob a alegação de onerosidade excessiva e cobrança ilegal de juros capitalizados, o que gerava descontos abusivos que comprometiam sua subsistência e medicamentos essenciais. O Réu apresentou Contestação, sustentando a validade irrestrita dos contratos com base no pacta sunt servanda e na autonomia da vontade, defendendo a legalidade das taxas de juros em face do maior risco do crédito não consignado. Após o devido saneamento do feito e a homologação do Laudo Pericial (ID 70922633), que comprovou a aplicação da capitalização de juros e taxas efetivas manifestamente elevadas em um dos contratos (117,9057% ao mês), vieram as partes em alegações finais, reiterando seus argumentos, culminando na conclusão dos autos para prolação desta decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, reitero que a relação em tela é nitidamente de consumo e atrai a aplicação integral das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que toda a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da mitigação do princípio pacta sunt servanda, em favor do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, estando superadas e rejeitadas as preliminares e questões processuais anteriormente suscitadas pelo Réu. No mérito da revisão contratual, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao demonstrar que houve a prática do anatocismo, ou seja, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos contratos discutidos, em evidente descompasso com a legislação consumerista e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, embora permita a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários recentes, exige para tanto a expressa e clara pactuação dessa cláusula, ônus probatório do qual o Réu não se desincumbiu ao longo da instrução, impondo-se a exclusão de tal encargo e a sua substituição pela aplicação de juros simples (capitalização anual) para fins de recálculo do saldo devedor/credor. Ademais, no que tange aos juros remuneratórios e a tese de onerosidade excessiva, acolhe-se a conclusão da perícia de que a taxa efetiva aplicada a um dos contratos, o de antecipação de 13º salário (Contrato nº 1212273102), atingiu patamares flagrantemente abusivos (117,9057% ao mês, segundo o cálculo pericial), ultrapassando qualquer margem de tolerância aplicável, mesmo considerando o maior risco dos empréstimos não consignados defendido pelo Banco, visto que tal percentual viola a função social do contrato e o dever de transparência do fornecedor. Assim, a taxa de juros remuneratórios aplicada em todos os contratos deve ser limitada à Taxa Média de Mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado da mesma época e modalidade, servindo este referencial como teto para a revisão, e aplicando-se o resultado apurado de forma simples e linear. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO DEVIDA. - Conforme orientação do Col. STJ, como parâmetro geral, afigura-se razoável operar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, consideram-se abusivos os juros excedentes a esse patamar. Para tanto se deve utilizar a média de mercado prevista pelo Banco Central para a mesma modalidade do contrato pactuado - Constatada a abusividade na taxa contratada, deve-se proceder à sua limitação em uma vez e meia a taxa média de mercado.(TJ-MG - Apelação Cível: 5012835-36.2017.8.13.0701 1.0000.21.035391-8/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). Diante do reconhecimento da abusividade e da necessidade de recálculo dos contratos, a consequência exata para as finanças do Autor será determinada na fase de liquidação, sendo certo que todo valor pago a maior pela parte Autora em função dos encargos declarados nulos e abusivos deverá ser a ele restituído, porém, na forma simples, e não em dobro como pleiteado na inicial, uma vez que a ilegalidade decorre da aplicação de juros e da ausência de pactuação clara, o que não configura, no caso concreto, a inequívoca má-fé da instituição financeira, requisito indispensável para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, p. ú., do CDC, devendo os valores apurados ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Por fim, a conduta do Banco Réu, ao impor encargos manifestamente abusivos em um contrato de adesão, resultando em descontos que comprometeram a subsistência do Autor, que é idoso e portador de câncer, afetando, portanto, recursos essenciais à sua saúde e dignidade, extrapolou o mero aborrecimento contratual e configurou dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, justificado pela exposição do consumidor vulnerável a situação de risco e desequilíbrio existencial que demandam a reparação. Assim, considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a gravidade da lesão a um consumidor hipervulnerável, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALZITON FLORENCIO SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., para: DECRETAR a revisão dos Contratos de Empréstimo nº 1211523477, nº 1212262618 e nº 1212273102, para: a) Declarar Nula a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, devendo os juros remuneratórios serem aplicados de forma simples e linear (capitalização anual) em todos os contratos; Limitar a taxa de juros remuneratórios aplicável aos contratos à Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na data da celebração de cada mútuo, caso a taxa contratada, apurada com a aplicação de juros simples, seja superior a este referencial, prevalecendo-se, em caso contrário, a taxa contratual aplicada de forma simples; Declarar nula a taxa de juros efetiva aplicada ao Contrato nº 1212273102, que se revelou manifestamente abusiva, devendo ser substituída pela taxa média de mercado do BACEN para a modalidade de antecipação de 13º salário na data da contratação. CONDENAR o Réu à repetição do indébito na forma simples de todos os valores pagos a maior pelo Autor em virtude dos encargos abusivos e da capitalização ilegal ora extirpada, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina