Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DIVINO DA SILVA NUNES
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800717-21.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTONIO DIVINO DA SILVA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua eventual conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é pedreiro e se encontra incapacitado para o trabalho em razão de ser portador de Hanseníase (CID A-30). Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.202.699-6) cessado indevidamente em 31/10/2024. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 76849386). O INSS apresentou contestação (id. 82340024), defendendo a regularidade do ato de cessação, ao argumento de que a perícia médica judicial concluiu pela plena capacidade laboral da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Houve réplica e impugnação ao laudo pericial pela parte autora (ids. 83050854 e 83050390). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 82028359), e as partes intimadas para se manifestarem. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual – Impugnação ao Laudo Pericial A parte autora impugna o laudo pericial, sustentando, em suma, que a conclusão do perito diverge do acervo probatório e que não houve resposta aos quesitos formulados. De fato, o perito judicial não transcreveu nem respondeu individualmente aos quesitos apresentados pela parte autora (id. 80634143). Contudo, o laudo respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados por este Juízo (id. 76849386), os quais abordaram todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a existência de doença incapacitante, o grau e a natureza da incapacidade, e as limitações funcionais. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar a plena capacidade laboral do autor, baseando-se em exame físico detalhado que não constatou sequelas incapacitantes da hanseníase, a qual já foi devidamente tratada. Assim, embora a ausência de resposta formal aos quesitos da parte constitua uma irregularidade, ela não invalida a prova técnica, uma vez que o seu conteúdo é suficiente para formar a convicção do julgador sobre o ponto fático controvertido. Ademais, a mera discordância da parte com a conclusão pericial não é motivo para sua anulação ou para a realização de nova perícia, especialmente quando o laudo se apresenta bem fundamentado e baseado em exame clínico objetivo, como no caso dos autos. Rejeito, pois, a impugnação ao laudo pericial. Do Mérito A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a comprovação de três requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo exceções legais; e c) incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade até 31/10/2024, data próxima ao ajuizamento da ação, e o INSS não apresentou objeção quanto a esses pontos. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da incapacidade laboral. Para aferir tal requisito, foi realizada perícia médica judicial (id. 82028359), sob o crivo do contraditório, cujo laudo concluiu de forma inequívoca pela plena capacidade laboral do autor. O perito, especialista nomeado pelo juízo, atestou que o autor apresenta "história de hanseníase, com tratamento concluído e alta" e que, ao exame físico, "não foram encontradas alterações que indiquem incapacidade para o trabalho", estando o autor "apto para o trabalho". O exame clínico realizado pelo perito foi objetivo, registrando "força muscular preservada em membros superiores e inferiores", "ausência de lesões de pele", "ausência de espessamento de nervos periféricos" e "sensibilidade tátil, térmica e dolorosa preservada". Tais achados técnicos se sobrepõem ao atestado médico particular juntado pela parte autora, o qual, embora relevante, não possui a mesma força probatória da perícia realizada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC). Contudo, para afastar a conclusão técnica, seria necessária a existência de robustas provas em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. Pelo contrário, o histórico de perícias administrativas do INSS (id. 82340026) já apontava, em 2021, para uma "patologia crônica estabilizada" e ausência de incapacidade. A análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme preconiza a Súmula 47 da TNU, somente se faz pertinente quando constatada, ao menos, uma incapacidade parcial. Tendo a perícia concluído pela capacidade total para o trabalho, não há fundamento para a aplicação do referido enunciado. Dessa forma, ausente a comprovação do requisito essencial da incapacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio