Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL LIMA TRINDADE
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846912-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por RAQUEL LIMA TRINDADE em face de SERASA S.A, na qual o Autor alega ter sofrido negativação indevida em seu nome, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Com a inicial juntou documentos. Em análise preliminar, fora deferido o pedido de justiça gratuita (id 64784454). Devidamente citada, a requerida SPC apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito, uma vez que as informações constantes em sua base de dados decorrem de comunicações realizadas por instituições credoras, não havendo responsabilidade direta da Serasa. Intimado para se manifestar sobre as contestações, o Autor apresentou réplica em Id 74953657. Este é o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, especificamente quanto ao cumprimento da exigência legal de notificação prévia. O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a abertura de cadastro ou registro deve ser comunicada por escrito ao consumidor. O STJ, por sua vez, consolidou entendimento na Súmula nº 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso em exame, a ré não comprovou de forma cabal o envio da notificação prévia antes da inscrição do nome da autora nos cadastros, limitando-se a alegar que tal responsabilidade caberia aos credores. Todavia, a jurisprudência pacífica atribui ao órgão mantenedor do cadastro (no caso, a Serasa) a obrigação de notificar o consumidor antes da negativação. A ausência de comprovação do envio regular de notificação caracteriza ato ilícito e enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, já que o abalo decorre do próprio ato de inscrição irregular (dano in re ipsa). Quanto ao valor da indenização, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros usualmente fixados pela jurisprudência, entendo adequado arbitrar a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ). DISPOSITIVO Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, I do NCPC, para reconhecer a ilegalidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão da ausência de notificação prévia; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina