Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800614-67.2022.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Isaias Gomes da Silva em face de Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser titular da conta corrente nº 0004736-8, agência 5797, na qual aduz ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica "CART CRED ANUID" no valor de R$ 17,75. Sustenta a abusividade das cobranças por não ter contratado o serviço, requerendo a declaração de indébito, a repetição do valor em dobro e indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos. Benefício da justiça gratuita deferido. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do Banco Bradesco Cartões S.A., a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, e a conexão com os processos nº 0800616-37.2022.8.18.0084 e 0800615-52.2022.8.18.0084. No mérito, defendeu a legalidade da tarifa de anuidade e a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada para emendar a inicial e regularizar a instrução processual – trazendo extratos que comprovassem os descontos em seu próprio nome –, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, vindo posteriormente aos autos declarar expressamente que não tinha mais provas a produzir e requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO A situação processual atual permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a questão de mérito é eminentemente de direito, e os fatos relevantes foram suficientemente elucidados pela prova documental. 2.1. Das questões preliminares e processuais pendentes A instituição financeira requerida pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco Bradesco Cartões S.A., CNPJ nº 59.438.325/0001-01, em substituição ao Banco Bradesco S.A., atual ocupante do polo passivo da ação. Considerando que o Banco Bradesco Cartões S.A. assumiu a defesa e que ambas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, ACOLHO o pedido para determinar a regularização, pela secretaria deste Juízo, do polo passivo da ação, a fim de que passe a constar o Banco Bradesco Cartões S.A., CNPJ nº 59.438.325/0001-01. Outrossim, sustente a parte ré a inexistência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não haveria demonstração de pretensão resistida, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir caracteriza-se pela presença concomitante de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram evidentes no caso concreto. A parte autora afirma a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que reputa inexistente ou inválido, postulando a declaração de nulidade da avença, repetição de indébito e indenização por danos morais. A própria contestação apresentada pelo réu, na qual defende a regularidade da contratação e sustenta a validade do empréstimo consignado, evidencia a existência de pretensão resistida, suficiente para caracterizar o interesse processual. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir em demandas envolvendo empréstimo consignado se configura quando o consumidor questiona a legitimidade da contratação ou dos descontos efetuados, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808750-44.2024.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à conexão pelo ajuizamento de outras ações, a existência de múltiplas demandas não configura, por si só, conduta desleal ou abuso do direito de demandar. Cada processo deve ser analisado individualmente quanto aos fatos e direitos que o fundamentam. A invocação do Poder Judiciário para dirimir conflitos é um direito constitucionalmente assegurado, e não se pode presumir má-fé sem provas concretas e robustas que a demonstrem. Dessa forma, REJEITO a preliminar de conexão suscitada. 2.2. Do mérito O ponto fulcral da demanda reside na manifesta inadequação da prova documental acostada pela parte autora. O extrato bancário anexado no ID 26996726, que deveria arrimar a causa de pedir e demonstrar os descontos de R$ 17,75 suportados pelo requerente Isaias Gomes da Silva, pertence, em verdade, a terceiro totalmente estranho à lide, qual seja, o Sr. Sebastião Araujo Costa. Essa grave falha de instrução gera repercussões imediatas e fulminantes sobre a viabilidade da pretensão autoral, sob três prismas: a) Ausência de prova da materialidade do dano: Inexiste nos autos qualquer elemento materializado capaz de evidenciar que o autor tenha sofrido decréscimo patrimonial ou desconto abusivo por conduta da instituição ré. A prova produzida demonstra prejuízo financeiro apenas na esfera jurídica de um terceiro. b) Impossibilidade de exibição de contrato específico: Diante da desconexão dos dados da inicial, o réu restou impossibilitado de apresentar instrumento de adesão ou termo de contratação digital vinculado ao CPF do autor, uma vez que a narrativa exordial estruturou-se sobre dados bancários alheios. c) Distribuição do ônus da prova: É certo que a relação jurídica ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova previdenciada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não ostenta caráter absoluto e não desonera o consumidor de instruir a peça de ingresso com a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme dita o art. 373, I, do CPC. Cumpre ao autor demonstrar, minimamente, a titularidade da conta e a ocorrência do desconto em seu nome, encargo do qual não se desincumbiu. A propósito, a cobrança de anuidade em cartões de crédito é conduta legítima e autorizada expressamente pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.919), desde que vinculada à prestação do serviço. Para que se pudesse perquirir a falha do dever de informação ou defeito no serviço, mostrava-se indispensável provar o fato gerador (o desconto), o que não ocorreu. O encerramento da fase instrutória a requerimento do próprio demandante, sem a regularização da prova material – mesmo após oportunidade de emenda concedida por dilação de prazo –, importa inevitavelmente no julgamento de improcedência do pedido por absoluta falta de provas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Isaias Gomes da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barro Duro - PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI