Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 17 de abril de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800527-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 17 de abril de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800527-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 12:25
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 19:17
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
de Instrução e Julgamento (realizada)
11/03/2026, 13:38
Procedência em Parte
11/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 16:41
Petição (Contestação)
05/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:46
de Instrução e Julgamento (designada)
12/02/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MUTIRÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800527-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em razão da natureza do requerimento. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. A parte requerente terá até a data da audiência, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 09/03/2026 às 09h00min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate à litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MUTIRÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800527-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em razão da natureza do requerimento. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. A parte requerente terá até a data da audiência, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 09/03/2026 às 09h00min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate à litigância abusiva. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:18
Gratuidade da Justiça
10/02/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:33
Recebimento
04/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: Direito Processual Civil. Prescrição. Relação de Consumo. Código de Defesa do Consumidor. Prazo prescricional. Contagem do prazo a partir do último desconto indevido. Princípio da Causa Madura. Anulação de sentença. Recurso. Procedimento. I. Caso em exame
APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-83.2024.8.18.0103
Trata-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do merito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em:(i) saber se o prazo prescricional da ação deve ser contado a partir do primeiro ou do último desconto indevido;(ii) saber se o processo pode ser julgado no mérito, apesar de não ter entrado na fase de produção de provas. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento da Súmula N.º 297 do STJ, e, portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Em relação à contagem do prazo, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deve ser o último desconto indevido, e não o primeiro, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 3 deste E. Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ações relativas a relação de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, e inicia-se a partir do último desconto indevido. O processo não pode ser julgado no mérito sem a devida fase de produção de provas, em observância ao Princípio da Causa Madura.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula N.º 297; TJ-PI, IRDR nº 3. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800527-83.2024.8.18.0103 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID. 20990238), o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em suas razões recursais (ID. 20990240), a apelante alega que o contrato discutido nos autos é de trato sucessivo e por este motivo o prazo prescricional seria de 5 anos, tendo como início da contagem do prazo o desconto da última prestação no benefício do autor. Requer o provimento do recurso e retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da parte apelada. Na decisão de ID. 21080991, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra geral, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos). A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Compulsando os autos, verifica-se no documento de ID. 20990234, página 12, que os descontos iniciaram 02/2019, com data final 01/2020. Pelo exposto, observo que, nos termos da legislação supracitada, não houve a ocorrência da prescrição, visto que a presente demanda foi protocolada em 28 de maio de 2024. Sendo assim, anulo a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau e determino o retorno dos autos para continuidade na instrução processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800527-83.2024.8.18.0103.
APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)