Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801409-12.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO COSTA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 561497370) que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Sustenta ser pessoa analfabeta e que a assinatura aposta no instrumento contratual foi falsificada. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID: 13331271). Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID: 70550244). Em sede de preliminar de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o contrato data de 2010 e a ação foi ajuizada somente em novembro de 2020. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o crédito foi devidamente liberado na conta de titularidade da autora em 01/04/2010. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID: 75689776), rebatendo a preliminar de prescrição sob o argumento de que o prazo de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor deve ser contado a partir da data em que teve conhecimento do dano, o que alega ter ocorrido apenas em momento posterior. Em despacho (ID: 21401770), este juízo observou que os descontos referentes ao contrato em tela cessaram em março de 2015, conforme extrato juntado pela própria autora (ID: 13331274), e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. A autora se manifestou em petição de ID: 24585005. Certificada a conclusão do processo para decisão (ID: 81043275). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida, de natureza prejudicial, dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Acolho a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação de danos, conforme estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tese inclusive defendida pela própria autora. A controvérsia central reside na definição do marco inicial (dies a quo) para a contagem do referido prazo. A autora sustenta que o prazo deve fluir a partir do seu conhecimento do dano. Contudo, em se tratando de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada, sendo de fácil constatação pelo titular do benefício. A alegação de que somente tomou conhecimento dos descontos anos após o término do contrato não se mostra crível. O dano, no caso, era aparente e de conhecimento presumido a cada desconto mensal efetuado. Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de pretensão de ressarcimento de valores, corresponde à data do último desconto supostamente indevido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE LESADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0073023-26.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.05.2022) (TJ-PR - AI: 00730232620218160000 Sarandi 0073023-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 13/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO – Ocorrência – Prazo quinquenal – Art. 27 do CDC – Termo inicial – Data do último desconto do empréstimo, ocorrido em 2009 – Demanda ajuizada somente em 2023 – Lapso prescricional consumado – Precedentes deste Tribunal. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012246-55.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Conforme se extrai do extrato anexado à própria petição inicial (ID: 13331274), e como já apontado em despacho saneador (ID: 21401770), o último desconto no benefício da autora referente ao contrato nº 561497370 ocorreu em março de 2015. Dessa forma, a pretensão da autora para pleitear a reparação dos danos prescreveu em março de 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 24 de novembro de 2020, é forçoso reconhecer que a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a alegada nulidade do contrato por fraude ou a condição de analfabeta da autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras