Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
REU: MARCELO ERNESTO RAUPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802006-03.2024.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARCELO ERNESTO RAUPP (ID: 89549195), na qual pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 3.572,74 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), constrita via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta por se tratar de verba de natureza alimentar destinada ao sustento de seu filho menor. Em decisão anterior (ID: 90381981), este juízo determinou que o executado comprovasse a implementação da condição suspensiva prevista no acordo de divórcio, especificamente, a efetiva residência do filho menor com a genitora a partir de 2025, fato gerador da obrigação alimentar naquele montante. Em cumprimento à determinação, o executado apresentou petição (ID: 90655184) acompanhada de documentos, incluindo declarações de matrícula escolar (ID’s: 90655185 e 90655186) e comprovantes de residência e pagamentos (ID’s: 90655189 e 90655190), visando demonstrar que o menor reside na cidade de Marechal Cândido Rondon/PR sob a guarda da genitora. Intimada a se manifestar, a exequente YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A peticionou (ID: 91108998) requerendo a manutenção da penhora. Argumentou que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e sustentou que o executado não comprovou cabalmente que os valores bloqueados são verbas salariais indispensáveis à subsistência. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados e à sua proteção legal frente à execução. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Da análise dos autos, verifica-se que o executado logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Os documentos acostados aos ID’s: 90655185 e 90655186 comprovam que o menor Breno Alan Willms Raupp está matriculado em instituição de ensino no Paraná para os anos letivos de 2025 e 2026, corroborando a tese de que a condição prevista no acordo de alimentos se implementou. Ademais, a coincidência de endereços nos comprovantes de despesas da genitora (ID: 90655190) reforça a prova da residência comum. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 1.658.069/GO) no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, a aplicação dessa exceção exige cautela e análise do caso concreto. Na hipótese vertente, o valor bloqueado (R$ 3.572,74) é módico e compatível com o encargo alimentar assumido (dois salários mínimos mais despesas), não havendo indícios de que se trate de vultosa reserva de capital ou de patrimônio excedente capaz de suportar a constrição sem prejuízo do sustento do alimentando. A manutenção do bloqueio sobre verba destinada à alimentação e educação de menor, amparada por prova documental suficiente neste momento processual, implicaria risco de dano inverso desproporcional. A exequente, por sua vez, limitou-se a invocar a mitigação da regra geral, sem trazer elementos concretos que desconstituíssem a natureza alimentar da verba ou demonstrassem que o bloqueio não afetaria o mínimo existencial do devedor e de seus dependentes. Prevalece, portanto, a proteção conferida pelo legislador à dignidade da pessoa humana e ao sustento familiar.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.572,74 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) penhorada via sistema SISBAJUD na conta do executado, conforme detalhamento no ID: 89549222. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus