Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAINTERESSADO: CELSO DE OLIVEIRA, CELSO DE OLIVEIRA - ME, SOLANGE LUIZA SECCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001084-73.2016.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CELSO DE OLIVEIRA, CELSO DE OLIVEIRA – ME, SOLANGE LUIZA SECCO e ETHEL ALVES ROSAL, visando à satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial. Verifica-se dos autos que o exequente procedeu à juntada de novo demonstrativo/planilha atualizada do débito, conforme documento recentemente acostado (ID 76838063), com a finalidade de dar prosseguimento ao feito executivo. Ocorre que, em momento processual anterior, o executado CELSO DE OLIVEIRA apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, a renegociação da dívida e sua posterior quitação integral, inclusive com a juntada de documentos que, em tese, corroborariam tal alegação (ID 74872342). Diante desse contexto, a juntada de nova planilha de cálculos configura fato processual relevante e superveniente, apto a influenciar diretamente o deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à subsistência do crédito exequendo e ao quantum debeatur. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedada a prolação de decisão que afete a esfera jurídica da parte sem que lhe seja assegurado o contraditório substancial, compreendido como o direito de ciência e de efetiva participação na formação do convencimento judicial. Ademais, em sede de execução, a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios orienta que todo demonstrativo atualizado de débito deve ser submetido à apreciação da parte executada, possibilitando-lhe eventual impugnação, inclusive quanto a excesso de execução, erro material ou inexigibilidade do crédito. Assim, por cautela processual e em prestígio às garantias constitucionais do devido processo legal, impõe-se a abertura de vista ao executado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10, 525, § 5º, e 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(s) executado(s), especialmente CELSO DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se especificamente acerca da nova planilha de cálculos apresentada pelo exequente, podendo, se assim entender(em), impugná-la(s), sob pena de preclusão, e no mesmo prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a manifestação de ID 74872342. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos para ulterior deliberação. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 9 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus