Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AMARIUDO FERREIRA CUTRIM Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO COMUM. IRRELEVÂNCIA. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa de recurso às Turmas Recursais, em razão de a demanda se enquadrar na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O agravante sustenta que a ação tramitou em primeiro grau sob o rito comum, motivo pelo qual a competência recursal deveria permanecer no Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a tramitação da demanda sob o rito comum em primeiro grau impede a remessa do recurso às Turmas Recursais, quando a causa se enquadra nos limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o recurso foi distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta quando instalada a unidade jurisdicional competente e observado o limite legal de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 36.000,00, enquadra-se no limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo hipótese de exclusão prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. O Provimento CNJ nº 165/2024 determina que os processos sujeitos à competência da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem perante Vara Comum, devem observar o rito especial, não havendo alteração da competência em razão da ausência de adaptação formal do procedimento. A tramitação da ação sob o rito comum não possui aptidão para modificar a competência recursal legalmente estabelecida, pois a competência absoluta não se prorroga por equívoco procedimental, forma de autuação ou expectativa subjetiva da parte. A remessa dos autos às Turmas Recursais preserva o princípio do juiz natural, uma vez que o órgão competente é aquele previamente definido pela legislação e pela regulamentação interna aplicável. Eventuais controvérsias relativas à segurança jurídica, tempestividade, fungibilidade recursal, honorários ou validade dos atos processuais já praticados devem ser apreciadas pelo órgão jurisdicional competente, sem justificar a manutenção do recurso perante órgão absolutamente incompetente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando instalado o órgão competente e observado o limite de alçada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando observado o limite legal de alçada e instalada a unidade jurisdicional competente. A tramitação da demanda sob o rito comum não altera a competência recursal legalmente atribuída às Turmas Recursais. A ausência de adaptação formal do rito processual na origem não possui eficácia para modificar a competência absoluta da causa. O princípio do juiz natural é preservado pela remessa do recurso ao órgão jurisdicional previamente definido pela legislação competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III, e 1.021. Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.188/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020, DJe 11.09.2020; STJ, REsp nº 1.537.768/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.08.2019, DJe 05.09.2019. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AMARIUDO FERREIRA CUTRIM Advogado do(a)
AGRAVADO: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800917-29.2022.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800917-29.2022.8.18.0069 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por AMARIUDO FERREIRA CUTRIM, ora agravado. A decisão agravada declinou da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa está dentro do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se a Lei nº 12.153/2009, o Provimento CNJ nº 165/2024 e a Resolução nº 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta que o processo tramitou integralmente pelo rito comum em primeiro grau, sem conversão para o rito dos Juizados Especiais, defendendo a competência do Tribunal de Justiça para julgamento da apelação. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, devido processo legal, juiz natural e perpetuatio jurisdictionis, além de afirmar que o próprio sistema judiciário induziu a parte a interpor apelação cível. Não foram apresentadas as contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2o e 3o, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2o. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3o. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1o, 2o, 4o e 5o, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. A controvérsia consiste em definir se o fato de a ação ter tramitado em primeiro grau sob o rito comum impede a remessa do recurso às Turmas Recursais, quando a causa se enquadra no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o recurso foi distribuído após a vigência da Resolução nº 383/2023 do TJPI. A resposta é negativa. A Lei nº 12.153/2009 estabelece o seguinte no art. 2º, § 4º: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso, consta do cadastro processual que o valor da causa é de R$ 36.000,00, quantia inferior ao teto legal de sessenta salários mínimos. Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, enquadramento da demanda nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Além disso, o Provimento CNJ nº 165/2024 é expresso ao dispor em seu art. 97, § 1º, o seguinte: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Desta forma, o erro ou a ausência de adaptação formal do rito na origem não transforma a competência. Se a causa é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a tramitação perante Vara Comum não tem força para converter o Tribunal de Justiça em órgão recursal competente. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assentou a natureza absoluta da competência quando instalado o órgão e observado o limite de alçada: “4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019).”(STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020) O agravante sustenta, com razão sob o aspecto fático, que a demanda tramitou sob o rito comum em primeiro grau. Contudo, esse dado não altera a conclusão jurídica. O ponto decisivo não é o nome dado ao procedimento na origem, mas a competência legal da causa. Competência absoluta não se prorroga pela forma de autuação, pela ausência de correção anterior do rito ou pela expectativa subjetiva da parte. Também não há violação ao juiz natural. Ao contrário, quando ocorre a remessa dos autos às Turmas Recursais preserva-se o juiz natural recursal definido pela legislação e pela regulamentação interna aplicável. Juiz natural não é o órgão que recebeu o recurso por equívoco procedimental, mas aquele previamente definido pelas regras de competência. Quanto à alegação de segurança jurídica e proteção da confiança, deve-se reconhecer que a tramitação sob rito comum pode gerar inconvenientes processuais. Todavia, tais questões não autorizam a manutenção do recurso em órgão absolutamente incompetente. Eventuais discussões sobre tempestividade, fungibilidade, regularidade procedimental, honorários ou efeitos de atos já praticados devem ser apreciadas pelo órgão competente, que é a Turma Recursal. Desse modo, não há fundamento para retratação. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a causa se enquadra no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há exclusão legal demonstrada, e a competência recursal, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, é das Turmas Recursais. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator