Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO A. DA COSTA MOVEIS - ME DECISÃO Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da empresa FRANCISCO A. DA COSTA MOVEIS - ME, todos qualificados. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 70813431), na qual aduz, em resumo, a prescrição das CDA´s e nulidade da CDA nº 2261611123851. O exequente impugnou a objeção no Id 71745890. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, não há que se falar em prescrição da dívida, nem mesmo parcialmente. De início, calha esclarecer, que ao contrário do que aduz o executado, o despacho de ordenação da citação foi proferido em 05/02/2025 (Id 23996554). As CDA´s são relativas a ICMS, cujo lançamento é realizado por homologação, em que o próprio sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o respectivo pagamento, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologa-lo. Em caso de omissão do contribuinte, o art. 149, V, do CTN prevê que o lançamento será de ofício. Conforme Súmula 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Assim, de acordo com a súmula, a notificação do auto de infração interrompe a contagem do prazo para a constituição do crédito tributário. Após o término da instância administrativa, o prazo prescricional para a cobrança judicial começa a contar. Na hipótese, como não houve a declaração e/ou pagamento antecipado pelo executado, o débito em questão foi constituído de ofício pela administração tributária, em 29/05/2018, por meio dos Processos Administrativos que repousam nos eventos 71704620, 71704625 e 71704629. A presente execução fiscal foi ajuizada em 13/01/2022 e o devedor citado em 24/01/2025 (Id 70293726), retroagindo os efeitos da interrupção da prescrição para o dia da propositura da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição prevista no art. 156, V, c/c art. 174, ambos do CTN. Sobre o tema: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Pretensão ao cancelamento ou anulação da CDA nº 1.006.523.062 – Sentença de rejeição dos embargos – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – DUPLICIDADE DA COBRANÇA – Execução fiscal anterior na qual se buscou a cobrança de ICMS declarado e não pago relativo aos meses de novembro e dezembro de 2.002, inscrito na CDA nº 712.709.567, baseado nas GIAs apresentadas em janeiro de 2.003 – Substituição de GIAs ocorrido após o ajuizamento, em maio de 2.007, nas quais foi apontado como imposto devido um valor superior ao originariamente informado, gerando novo crédito em favor da apelada – Impossibilidade da substituição da CDA, uma vez que a apuração administrativa se encerrou após a prolação de sentença em primeiro grau – Ajuizamento de uma segunda execução fiscal na qual foi exigido o valor restante – Montantes exigidos nas ações de execução fiscal que não são iguais – NULIDADE DA CDA – Presença dos requisitos legais para a constituição da CDA, conforme o art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 – Indicação da origem do crédito através dos dizeres: "Diferença de GIA - dos meses 11 e 12/2022 CDA 712.709.567" e "Data de entrega da GIA: 11/05/2.007" – Apelante que tinha acesso aos autos da primeira ação de execução fiscal, na qual foi cobrada a CDA nº 712.709.567, além de ter sido a responsável pela substituição das GIAs em 11/05/2.007 – Diferenças, ademais, que foram apuradas através de conta aritmética – Inexistência de prejuízo à defesa – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Termo inicial da prescrição quinquenal que corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá pelo lançamento tributário – Tributo que está sujeito a lançamento por homologação, salvo em caso de não pagamento ou pagamento a menor, hipótese em que o lançamento se dá de ofício pela autoridade administrativa – Ausência de informação em relação à data em que ocorreu o lançamento de ofício pela apelada, razão pela qual se considerou como termo inicial 14/05/2.003, dia anterior à inscrição da dívida ativa – Substituição das GIAs ocorrida administrativamente em maio de 2.007 que implicou no reconhecimento pela apelante de novo débito perante a apelada, causando a interrupção do prazo prescricional – Prazo reiniciado em 12/05/2.007 – Ajuizamento da ação em 29/11/2.010 – Inércia da Fazenda Pública não configurada – Inocorrência da prescrição – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além do percentual mínimo já fixado em sentença, sobre o valor da causa atualizado (R$ 116.955,03, em maio de 2.012) em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 01427154220128260100 SP 0142715-42.2012.8.26.0100, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023). Observa-se que não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830 /1980. Ressalte-se que: "somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009). Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito Quanto aos honorários advocatícios somente são devidos em exceção de pré-executividade quando, acolhido o incidente, for julgada extinta a ação executiva, total ou parcialmente. A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual. Por não constituir ação autônoma, tal qual os embargos à execução, a fixação de honorários é, via de regra, indevida. Apenas na hipótese de extinção da ação executiva é que os honorários serão devidos, mas isso em razão da consequência acarretada pelo incidente, não com fundamento tão-só na sua oposição. Na hipótese de rejeição, exsurge descabido o arbitramento de verba honorária, notadamente porque à ação executiva será dado regular prosseguimento, com superveniente condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro na fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Intimações e demais atos necessários. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800100-85.2022.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]