Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: EUSTAQUIO BASTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EMISSÃO DE GUIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0803420-09.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão da ausência de regular complementação do preparo recursal. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não apreciou a petição anteriormente protocolizada, na qual informou a impossibilidade técnica de emissão da guia referente à denominada "Taxa Judiciária", requerendo a indicação do código correspondente ou a disponibilização da respectiva guia para viabilizar o recolhimento, bem como a suspensão do prazo para cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou ao reexame do mérito da decisão. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A decisão embargada registrou expressamente a manifestação da recorrente acerca da alegada impossibilidade de emissão da guia: “Determinada a complementação do preparo e devidamente intimada, a parte apelante deixou de efetivar o respectivo recolhimento. Informando que após diligente tentativa de emissão da referida guia junto ao sistema oficial de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não foi possível identificar qualquer código de recolhimento correspondente à “Taxa Judiciária (...) Ademais, cabe ao advogado diligenciar a fim de dar cumprimento ao recolhimento em sua integralidade, como tem sido feito todas as vezes em que é encaminhado recurso a este Tribunal de Justiça.” Contudo, concluiu que a justificativa apresentada não afastava a incidência da deserção, porquanto competia à parte diligenciar para efetivar o recolhimento do preparo, não incumbindo ao Relator indicar código de arrecadação ou orientar procedimentos administrativos para emissão de guia. Com efeito, o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, incumbindo exclusivamente à parte recorrente comprovar o seu regular recolhimento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, a recorrente apresentou manifestação após ser intimada para complementar o preparo recursal, oportunidade em que alegou dificuldades para emissão da guia destinada ao recolhimento da denominada Taxa Judiciária e requerendo que fosse indicado o código adequado ou disponibilizada a guia respectiva. Entretanto, a alegação de dificuldade operacional para emissão da guia, por si só, não exonera a parte do cumprimento da determinação judicial, sobretudo quando inexistente demonstração de que foram adotadas todas as providências razoavelmente exigíveis para superar o alegado obstáculo. Na hipótese, embora a embargante tenha afirmado a impossibilidade de localizar o código de arrecadação no sistema eletrônico, não comprovou ter diligenciado junto aos órgãos administrativos competentes deste Tribunal — tais como a Secretaria Judiciária, o setor responsável pelas custas processuais ou o FERMOJUPI — a fim de obter orientação quanto à forma adequada de emissão da guia ou ao correto procedimento para efetivação do recolhimento. Incumbe ao advogado, no exercício do patrocínio da causa, adotar todas as diligências necessárias para viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Assim, a simples apresentação de petição noticiando dificuldades técnicas, desacompanhada da demonstração de efetivas providências destinadas à superação do problema, não afasta a deserção nem transfere ao Poder Judiciário obrigação que incumbe exclusivamente à parte recorrente. Nessas circunstâncias, verifica-se que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator