Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA LINA OCERIA DE BRITO SILVA, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0831141-33.2019.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão colegiado proferido nos autos da Apelação Cível nº 0831141-33.2019.8.18.0140, em que se discutia a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por falhas na administração da conta PASEP da autora, ora agravada, MARIA LINA OCERIA DE BRITO SILVA. A decisão colegiada manteve a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, determinando a atualização e restituição dos valores devidos à autora, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno (Id nº 24907170), reiterando o reconhecimento da ausência de responsabilidade da instituição bancária, sustentando que atua apenas como agente operador do PASEP, não podendo ser responsabilizado por eventuais falhas no repasse ou saque dos valores. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id nº 25069054), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso. Destarte, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ocorre que, de forma equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de apelação cível, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso. A jurisprudência pátria e o próprio texto legal são uníssonos em reconhecer que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo inadmissível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como é o caso dos autos. Com efeito, o recurso interposto ataca acórdão proferido de forma colegiada, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do agravo interno, por ser manifesta a inadequação da via recursal eleita, caracterizando-se como erro grosseiro — vício insanável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) Assim, no presente caso, sendo o agravo interno manejado contra decisão colegiada, revela-se manifesta sua inadmissibilidade, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema.