Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOUZA CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0829142-06.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, em virtude da celebração de contrato de empréstimo consignado sem a devida formalização exigida por lei, seguido de descontos indevidos em benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. 2. A formalização do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos implica nulidade absoluta do contrato, independentemente da efetiva disponibilização dos valores em conta. 3. A nulidade contratual enseja a restituição dos valores descontados, sendo devida a repetição simples quanto aos valores retidos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Ademais, caracteriza-se o dano moral pela conduta ilícita da instituição financeira, tendo em vista o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sendo a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para arbitrar a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOUZA CHAVES contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a existência de descontos oriundos de contrato bancário que a parte autora afirma não ter celebrado. O juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, concedendo apenas a restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente, em valor equivalente ao montante simples, e não em dobro, sob fundamento da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais (petição de ID 27345415), a autora, ora apelante, sustenta, em suma: (i) A inexistência de contratação válida do empréstimo consignado sob o número 327798695, por ausência de assinatura ou representação legítima; (ii) A presença de danos morais, alegando abalo emocional significativo pela cobrança indevida em benefício da instituição financeira; (iii) O cabimento da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) A necessidade de majoração da verba indenizatória e a condenação do apelado em todos os pedidos formulados na exordial. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais, especialmente no tocante à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese: (i) A validade do contrato celebrado com a autora, o qual, segundo o banco, fora formalizado dentro dos requisitos legais e com a observância do princípio da boa-fé objetiva; (ii) A inexistência de conduta ilícita ou de dano moral indenizável, diante da ausência de demonstração do abalo psíquico alegado; (iii) A improcedência do pedido de repetição em dobro, ante a ausência de comprovação de erro ou má-fé, nos termos do art. 877 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) A inaplicabilidade de juros e correção monetária retroativos à data da ocorrência dos descontos, pois o arbitramento judicial é o marco inicial para tais encargos. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cível interposta. II - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em apreço (ID. 27345377), conquanto celebrado com pessoa analfabeta, revela-se absolutamente dissociado das exigências formais prescritas no art. 595 do Código Civil, porquanto ausente a assinatura a rogo, bem como a subscrição de duas testemunhas idôneas. Ademais, o instrumento contratual carreado aos autos encontra-se em branco, o que, por si só, evidencia a inobservância dos requisitos essenciais à validade do negócio jurídico, impondo-se, por consequência, o reconhecimento de sua nulidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. No que tange ao dano material alegado, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. Por sua vez, em relação aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. Considerando que restou comprovado nos autos (id. 27345378) a disponibilização da quantia de R$ R$ 6.935,06 em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que deve ser mantida a compensação com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator