Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias de maio de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente judiciário, Ítalo Mendes Leal, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Representante da parte
Requerente: Dra. RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA VAZ, – OAB PI18658. -
Requerido: BANCO SANTANDER S.A., presente o preposto LUIZ GONZAGA ARAÚJO JÚNIOR – CPF 063.067.553-81. - Advogado do
Requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS - OAB PI 21058. Ausente: -
Requerente: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 715.390.503-00. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Restou infrutífera a conciliação em razão da ausência da parte autora. A parte demandada, requereu a extinção do processo. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Ítalo Mendes Leal, assistente de magistrado, a digitei. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801170-41.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de empréstimos irregulares, conforme os dados informados: A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 94791325. Contestação apresentada em ID 86676382. Réplica protocolada em ID 86896899. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia é eminentemente documental, consistente em verificar se o banco requerido comprovou a existência e regularidade da contratação impugnada. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Relação de consumo e ônus da prova. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da alegação de desconhecimento do contrato e da condição de vulnerabilidade da consumidora. No caso, contudo, o banco requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. 2.3. Regularidade na contratação. A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de portabilidade/empréstimo consignado sob o argumento de que, por ser analfabeta, a contratação somente seria válida se observadas formalidades específicas, especialmente assinatura a rogo acompanhada de testemunhas. O banco requerido apresentou proposta de portabilidade de empréstimo consignado nº W0005248952 (ID 86676383), em nome de Maria das Graças Pereira dos Santos, CPF nº 715.390.503-00, datada de 08/06/2020, com indicação do contrato originário nº 3237294040, instituição financeira originadora Banco Bradesco, saldo devedor estimado de R$ 2.777,92, prazo de 56 parcelas, parcela de R$ 79,10 e proposta nº 867269360. Na referida proposta, consta nos autos documento de identificação da autora, com CPF, dados pessoais e campo próprio de assinatura do titular, circunstância que evidencia que a autora possuía assinatura cadastrada em documento oficial, afastando a tese de invalidade automática do negócio apenas pela alegação de analfabetismo. Ademais, a parte requerida ainda juntou nos autos comprovante de transferência bancária/TED (ID 86676385) e extrato da conta bancária da parte autora, comprovando que foi recebida a quantia de R$ 2.579,65. No caso, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade da assinatura aposta na proposta, tampouco requereu prova pericial grafotécnica de forma útil e específica. Limitou-se a alegar genericamente a nulidade da contratação, sem demonstrar vício de consentimento, fraude concreta ou falsidade documental. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da operação de portabilidade e a anuência da consumidora, incluindo proposta assinada, dados cadastrais e documentos relacionados à operação. Dessa forma, ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade formal apta a invalidar o negócio jurídico, deve ser reconhecida a regularidade da contratação. Por consequência, sendo válido o contrato, os descontos dele decorrentes são legítimos, não havendo que se falar em restituição de valores, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3º, CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, certifique-se a tempestividade e voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nada mais havendo, o MM. Juiz encerra o presente termo que lido e achado conforme vai anexado ao sistema PJE. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio