Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUSIA DE SOUSA PRIMO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801217-65.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUSIA DE SOUSA PRIMO em face da sentença de ID nº 84219914, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à inicial. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e erro material, ao fundamento de que todos os documentos exigidos já estariam anexados aos autos desde o ajuizamento da ação. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de afastar o indeferimento e determinar o regular prosseguimento da demanda. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios aptos a ensejar sua acolhida. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Decido. Fundamentação Sabe-se que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. O artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). Além do mais, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado, mesmo que já publicada a sentença, corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Trata-se de providência a ser praticada a qualquer tempo (STJ, T3, REsp 1400776-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.05.2016) e que se aplica a qualquer ato jurisdicional. No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003). No caso, não se verifica qualquer vício a justificar a oposição do presente recurso. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e valor da causa corrigido. Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, motivo pelo qual foi corretamente indeferida a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. A alegação de que tais documentos já constariam dos autos não procede. A procuração acostada à petição inicial foi elaborada em 14/10/2024, ou seja, mais de dois meses antes do ajuizamento da ação (protocolada em 03/07/2025). Tal circunstância, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda, de natureza repetitiva, em que, não raro, o demandante sequer tem conhecimento efetivo do processo, impõe, por cautela e em observância ao poder geral conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso VI, do CPC, a exigência de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida da parte, ou, tratando-se de pessoa analfabeta, de procuração pública. Cumpre salientar que a sentença atacada examinou de forma suficiente a questão posta, aplicando corretamente a legislação processual ao caso. Os embargos, portanto, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Portanto, não merecem acolhimento os embargos opostos. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 1.022, CPC, mantendo integralmente a sentença de indeferimento da petição inicial, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações e expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 10 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes