Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JENDISON PAIVA DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800319-23.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JENDISON PAIVA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal desde 01/08/2002, exercendo o cargo de professor. Sustenta que, malgrado o regular desempenho de suas funções, o ente federativo requerido deixou de adimplir a parcela correspondente à metade do décimo terceiro salário referente ao ano de 2018. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento da referida verba remuneratória, acrescida de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.841,51. A petição inicial foi recebida por meio do despacho de ID 12090818, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado eletronicamente (ID 13250309), o Município quedou-se inerte, decorrendo o prazo in albis, conforme certidão de ID 16273233. Ante a necessidade de resguardar a regularidade processual, este Juízo determinou a citação pessoal do ente público na pessoa do Prefeito Municipal (despacho de ID 26760300). A diligência foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça, restando o réu pessoalmente citado na data de 14/06/2022, consoante certidão e mandado de ID 28562895. Apesar de devidamente cientificado por meio de seu representante legal, o Município de Riacho Frio não apresentou contestação, conforme certificado no ID 44203406. Instadas as partes a especificarem provas (ID 50762214), o Município réu limitou-se a protocolar petição manifestando o absoluto desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC, sem contestar especificamente os fatos ou colacionar recibo de quitação (ID 52099799). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente documental. Consigne-se, de início, que a revelia operada em desfavor do ente público não induz, de forma automática, os efeitos de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC), dada a indisponibilidade do interesse público. No entanto, a ausência de peça defensiva, quando confrontada com o conjunto documental suficiente pré-constituído pelo autor, autoriza o acolhimento da pretensão se demonstrado o direito alegado. A análise do mérito deve partir do texto magno. A Constituição Federal de 1988 assegura expressamente a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluindo-se os servidores públicos por força da extensão preconizada no art. 39, § 3º, o direito social à gratificação natalina: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Trata-se de direito fundamental de natureza nitidamente alimentar e remuneratória, indissociável da contraprestação laboral devida pela Administração Pública. No âmbito infraconstitucional local, a Lei Municipal nº 16/2009 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Riacho Frio) corrobora o direito do servidor à percepção do vencimento e vantagens permanentes pelo regular exercício do cargo.
No caso vertente, o liame funcional restou plenamente comprovado por meio da Portaria nº 064/2002 (ID 12049979 - Pág. 2), que demonstra a nomeação do autor no cargo de Professor Classe A em 01/08/2002. O cerne da questão reside na inadimplência da metade do 13º salário do ano de 2018. O autor colacionou ao feito o Recibo de Pagamento de Salário correspondente ao 13º salário de 2018 (ID 12049979 - Pág. 5), o qual discrimina como valor nominal da referida gratificação a quantia de R$ 1.841,51. Paralelamente, o contracheque de dezembro de 2018 (ID 12049979 - Pág. 4) aponta que a sua remuneração-base global totalizava R$ 3.683,02. A operação aritmética é clara: considerando que a gratificação natalina deve corresponder à remuneração integral do servidor (art. 7º, VIII, da CF), o valor total devido a título de 13º salário seria de R$ 3.683,02. Tendo o recibo oficial do ente público lançado apenas R$ 1.841,51 (ID 12049979 - Pág. 5), resta evidente a existência de saldo remanescente equivalente à exata metade cobrada: R$ 1.841,51. II.1. Do Ônus da Prova e da Inexistência de Fato Extintivo O cerne da presente demanda reside na distribuição do ônus probatório acerca do adimplemento das verbas remuneratórias. Não obstante o silêncio defensivo do requerido, impõe-se destacar que, à luz da sistemática processual civil, a prova do regular pagamento de verbas salariais e natalinas constitui ônus exclusivo da Administração Pública. Conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A quitação de obrigações de natureza alimentar configura fato nitidamente extintivo do direito e, por critérios de aptidão da prova, é de facílima produção pelo ente empregador, detentor natural de toda a documentação correlata, tais como fichas financeiras, folhas de pagamento, empenhos e ordens de depósito bancário. Exigir que o servidor público comprove que não recebeu a integralidade de seus vencimentos equivaleria a impor a produção de prova de fato negativo, vulgarmente denominada pela doutrina como "prova diabólica", o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona e consolidada ao imputar ao Ente Municipal o dever de comprovar cabalmente a quitação das verbas pleiteadas pelo servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa da máquina pública. Em julgado recente e de idêntica simetria jurídica, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal reiterou tal posicionamento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM MÉRITO. SERVIDORES CONCURSADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Laurentino contra sentença proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou procedente o pedido formulado por servidores públicos municipais efetivos, professores admitidos mediante concurso público, para condenar o ente municipal ao pagamento retroativo da metade do salário de dezembro de 2012, do terço constitucional de férias dos anos de 2013, 2015 e 2016, e do décimo terceiro salário de 2016, acrescidos de correção pela taxa Selic e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; (iii) determinar se os contratos de trabalho dos autores são nulos por ausência de concurso público; e (iv) verificar a existência ou não de verbas remuneratórias em atraso e a correta distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ao individualizar as partes, especificar as verbas cobradas e expor os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, sendo a alegação de ausência de prova do não pagamento matéria de mérito. A citação válida em ação anterior com o mesmo objeto, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de nulidade do vínculo funcional não subsiste diante do reconhecimento de que os autores foram admitidos após aprovação em concurso público, afastando-se a incidência da Súmula 363 do TST e da Súmula 09 do TJPI. O pagamento das verbas remuneratórias constitui fato extintivo do direito do autor, incumbindo ao Município o ônus de comprovar a quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de alegação de fato negativo. A ausência de comprovação documental do pagamento das verbas salariais autoriza a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A aplicação da taxa Selic aos débitos da Fazenda Pública está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O não provimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação válida em ação anterior, ainda que extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade da parte, interrompe o prazo prescricional. Servidor público admitido mediante concurso público possui direito à percepção integral das verbas remuneratórias legalmente previstas. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC, art. 202, I; CPC, arts. 319, 320, 373, II, 85, §§ 3º, I, e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 078/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.075.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 11.04.2006; TJPI, AC nº 0800017-17.2018.8.18.0027, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2022; TJPI, AC nº 0000200-59.2017.8.18.0058, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-67.2023.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 ) (grifei)
No caso vertente, o Município de Riacho Frio não colacionou um único documento capaz de elidir a pretensão exordial. Citado pessoalmente, optou por abdicar do direito de resposta e, posteriormente, quando provocado a especificar provas, manifestou expresso desinteresse na instrução processual. Limitou-se a pretender o julgamento de um feito desprovido de qualquer prova de quitação, tornando impositiva a procedência do pedido indenizatório formulado. Destarte, a procedência total do pedido de cobrança é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI ao pagamento em favor de JENDISON PAIVA DE ALMEIDA da quantia de R$ 1.841,51 (mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente à metade remanescente do décimo terceiro salário do ano de 2018. No tocante aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma, em estrito cumprimento à Emenda Constitucional nº 113/2021: a) Até 08/12/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que a verba deveria ter sido paga (dezembro de 2018), e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação; b) A partir de 09/12/2021: Aplicação estrita e exclusiva da taxa SELIC, que engloba, em um único índice, tanto a recomposição monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força de lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Parnaguá - PI, data registrada pelo sistema. PARNAGUÁ-PI, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá