Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMANO VIEIRA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800884-72.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por OSMANO VIEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de patologias ortopédicas na coluna (CID M47.2, M19, M54.4), condição que a incapacita de forma permanente para sua atividade habitual de pescador artesanal/trabalhador rural. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 06/04/2024, e seu posterior pedido de prorrogação foi indeferido na via administrativa. A decisão de Id. 65331371 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (Id. 67451820), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de não constatação de incapacidade em perícia administrativa e ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial (Id. 65331371). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 72413476), sobre o qual as partes se manifestaram. O INSS impugnou a prova técnica e requereu esclarecimentos (Id. 72791538). Deferido o pedido de complementação, o laudo pericial complementar foi acostado (Id. 81946033). Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora ratificou suas alegações (Id. 83456466), enquanto a autarquia ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 84250540). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de benefício por incapacidade e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais (salvo exceções legais) e a incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, uma vez que a parte autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 06/04/2024, tendo o requerimento administrativo de prorrogação sido formulado em 07/05/2024, dentro, portanto, do período de graça previsto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Resta, pois, a análise da incapacidade laboral. Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (Id. 72413476), devidamente complementado pelo parecer de Id. 81946033, concluiu que o autor é portador de Espondilose com radiculopatia (M47.2), Outras artroses (M19) e Lumbago com ciática (M54.4). O expert foi categórico ao afirmar que tais patologias geram uma incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do autor (pescador/trabalhador rural), fixando o início da incapacidade em 2018. As impugnações do INSS ao laudo inicial foram devidamente sanadas pelo laudo complementar, que esclareceu que a conclusão pericial se amparou no exame clínico, na anamnese e na análise dos documentos e exames de imagem, e não somente em laudo particular. A autarquia, intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Assim, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é clara ao atestar que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade habitual de forma permanente. A conclusão pericial de que a incapacidade remonta a 2018 evidencia que a cessação do benefício em 06/04/2024 foi indevida, pois a condição incapacitante persistia. A questão que se impõe é definir a espécie de benefício devido. Embora o laudo tenha classificado a incapacidade como "parcial", a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, orienta que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado: > "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No presente caso, o autor conta com 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e sua vida laboral foi dedicada exclusivamente a atividades que demandam intenso esforço físico, incompatíveis com as patologias de coluna que o acometem. A reabilitação profissional para atividade diversa que lhe garanta a subsistência mostra-se, nesse contexto, inviável. A incapacidade para sua única profissão, aliada a tais fatores, equivale, na prática, a uma incapacidade total e permanente. Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte à cessação indevida do auxílio anterior, ou seja, em 07/04/2024, momento a partir do qual o segurado ficou desamparado, embora permanecesse incapaz, conforme atestado pela perícia judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32) em favor da parte autora, OSMANO VIEIRA DE SOUSA, com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/04/2024. 2. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período. 3. DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio