Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE WILSON MARQUES DOS REIS DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0002325-71.2009.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (Id 15412976) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo n° 0002325-71.2009.8.18.0028), proposta em desfavor de JOSÉ WILSON MARQUES DOS REIS, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito,em face dos pedidos formulados na petição inicial, com base na prescrição intercorrente. Em razão do falecimento da parte apelada/executada JOSÉ WILSON MARQUES DOS REIS, foi apresentado pedido de habilitação da filha do de cujus, conforme verifica-se no ID. 15412987. Intimada a parte apelante para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, esta parte manifestou-se favoravelmente à habilitação do sucessor do apelado (ID 24172056). Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação da sucessora legítima do apelado – LIDIA ALVES LEITE MARQUES DOS REIS, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil. Determino que seja procedida à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte apelada, substituindo-a pela sucessora supracitada, habilitando-a nos autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator