Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A
EXECUTADO: TERESINA PROVEDORES E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814871-21.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. em face de TERESINA PROVEDORES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ambas qualificadas nos autos. A demanda fundamenta-se em Contrato de Compra e Venda Mercantil com pacto de reserva de domínio, inadimplido pela parte executada, totalizando um débito histórico que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 46.814,34 (quarenta e seis mil, oitocentos e catorze reais e trinta e quatro centavos). Verifica-se que expedido o mandado de citação e penhora para o endereço constante no contrato e nos registros oficiais (Rua Alaide Marques, nº 2220, Bairro Planalto, Teresina/PI), a diligência restou infrutífera. Conforme certidão exarada pela Oficiala de Justiça, a empresa executada não mais funciona no local indicado. Constatado que no endereço funciona atualmente o estabelecimento "Casa do Pet" há aproximadamente 30 (trinta) dias, sendo que o proprietário do atual negócio, informou desconhecer a empresa executada. Diante do insucesso da citação pessoal e da certificação de que a devedora não foi encontrada em seu domicílio fiscal, a exequente peticionou (ID 76394880) requerendo o arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil. Argumentou que a não localização da devedora autoriza a constrição prévia de ativos para garantir a execução, pugnando pelo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, atualizando o valor do débito para R$ 55.387,10 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Vieram os autos conclusos para deliberação. Em que pese o pleito comportar acolhimento, deixo de deferi-lo e proceder com o arresto via sisbajud em decorrência do executado não deter atualmente relacionamento com o sistema bancário, veja-se: Considerando o cadastro da parte executada no Domicílio Judicial Eletrônico, determino que a sua citação, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (Art. 829 do CPC), seja realizada por meio do referido sistema, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e regulamentação do CNJ aplicável. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina