Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA
INTERESSADO: ALEX DOS SANTOS SILVA 75503239334 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021770-20.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de ALEX DOS SANTOS SILVA. A pretensão autoral objetiva a satisfação de crédito inadimplido, consubstanciado em títulos executivos extrajudiciais, cujo trâmite processual perdura desde o ano de 2015, acumulando diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora que fossem suficientes para a garantia do juízo. Verifica-se que, após o insucesso das diligências via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, este Juízo deferiu a realização de pesquisa e bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD. A medida resultou na localização e efetiva restrição da motocicleta Marca/Modelo HONDA/BIZ 100 ES, Placa OEH0668, Ano Fabricação 2012, Ano Modelo 2013, de propriedade do executado. Em ato contínuo, foi expedido o competente Mandado de Penhora e Avaliação, devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 30 de maio de 2025, conforme se extrai do Auto de Penhora e Avaliação acostado aos autos nos IDs 76723527 e 76729441. Naquela oportunidade, o bem foi avaliado em R$ 8.646,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais), sendo o executado nomeado fiel depositário e devidamente intimado acerca da constrição realizada. Irresignado, o executado compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 78670411, de 07/07/2025), arguindo a impenhorabilidade absoluta do bem móvel, com fulcro no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que a motocicleta penhorada constitui instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional como "Promotor de Vendas" junto à empresa Soul Mais Representações LTDA. Sustentou que a privação do bem inviabilizaria a continuidade de seu labor e a subsistência de sua família, requerendo o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, a manutenção do bem em sua posse na qualidade de fiel depositário. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID 81116142), refutando a tese de impenhorabilidade. Argumentou que a proteção ao instrumento de trabalho não possui caráter absoluto e que incumbe ao executado o ônus de comprovar inequivocamente a indispensabilidade do bem. Destacou o longo curso da execução e a ausência de outros bens penhoráveis, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada impenhorabilidade da motocicleta HONDA/BIZ 100 ES, sob o fundamento de tratar-se de bem indispensável ao exercício da profissão do executado, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo legal invocado estabelece a impenhorabilidade dos "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Tal norma visa resguardar a dignidade do devedor e o seu direito ao trabalho. Todavia, consolidou-se o entendimento de que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o princípio da efetividade da execução e que a impenhorabilidade de veículos automotores exige prova robusta da indispensabilidade para o exercício laboral — não bastando a mera conveniência ou utilidade para o deslocamento. No caso em apreço, ao analisar a documentação que instrui o incidente, observa-se fragilidade probatória quanto à contemporaneidade das provas. O executado afirma ser Promotor de Vendas, contudo, os documentos juntados (IDs 33364356 e 33364357) datam predominantemente dos anos de 2021 e 2022. Considerando que a penhora foi efetivada em 30 de maio de 2025, e que nos encontramos em fevereiro de 2026, o quadro fático-probatório apresentado reporta-se a uma realidade de três a quatro anos atrás. As relações de trabalho, especialmente as de natureza autônoma ou de representação comercial, são dinâmicas. O fato de o executado ter exercido determinada atividade no passado não induz à presunção absoluta de que a mesma ocupação persiste, ou que a motocicleta continue sendo o instrumento essencial para tal labor no presente momento. A prova da impenhorabilidade deve ser contemporânea ao ato constritivo. Incumbe ao executado demonstrar que, tanto no momento da penhora quanto na atualidade, o veículo é ferramenta fundamental de trabalho. A utilização de documentos obsoletos impede este Juízo de formar um convencimento seguro acerca da atual necessidade do bem para a subsistência do devedor. Ademais, não há nos autos contracheques recentes, contratos de prestação de serviços vigentes, declarações atualizadas do empregador ou notas fiscais emitidas no ano da penhora (2025) que vinculem o uso do veículo à atividade remunerada. Em homenagem aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), entendo necessário oportunizar ao executado a produção de prova documental suplementar.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO DO INCIDENTE EM DILIGÊNCIA e determino que se intime a parte executada, ALEX DOS SANTOS SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova documental contemporânea (referente ao período de 2025/2026) que comprove o exercício atual de atividade profissional dependente da utilização da motocicleta HONDA/BIZ 100 ES, Placa OEH0668. A prova documental deverá consistir, preferencialmente, em: a) Declaração atualizada da empresa empregadora ou tomadora de serviços (com firma reconhecida), atestando o vínculo e a indispensabilidade do veículo para as funções; b) Comprovantes de rendimentos recentes, Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA) ou notas fiscais emitidas em 2025 e 2026; c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital atualizada; d) Outros documentos idôneos que comprovem o nexo entre o veículo e a renda atual. Advirto ao executado que a inércia ou a apresentação de documentos desatualizados poderá ensejar o reconhecimento da preclusão e a manutenção da constrição judicial para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer sobre os documentos eventualmente juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão definitiva. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina