Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES SOARES PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800523-21.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de Ação Previdenciária de Pensão por Morte ajuizada por MARIA DAS DORES SOARES PEREIRA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da lide, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais e condições da ação. Assim, mister se faz observar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A esse respeito, após detida da documentação anexada, verifico que o órgão responsável pelo pagamento da obrigação pleiteada é a Fundação Piauí Previdência, uma vez que se trata de pensão por morte. A responsabilidade da parte requerida também deve ser analisada a luz da Lei nº 6.910, publicada no Diário Oficial do Estado nº 229, de 12/12/2016, que criou a pessoa jurídica de direito público (Fundação Pública estadual – art. 21, da mencionada lei), para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a saber a Fundação Piauí Previdência, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí (art. 6º, §2º, ibidem). Assim, por força de lei, observando que consta dos autos que se trata de ação de pensão por morte, a Fundação Piauí Previdência deve compor o polo passivo, pois a lide possui natureza previdenciária. Dessa forma, a Fundação Piauí Previdência como pessoa jurídica capaz e legítima para responder aos litígios em que se aventam tais questões. Dessa forma, resta evidente que é a Fundação Piauí Previdência, enquanto gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a responsável direta pelo pleito da parte autora. Contudo, o Estado do Piauí, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Piauí Previdência (pessoa jurídica da administração indireta estadual responsável por gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Dessa forma, resta evidente que o Estado do Piauí, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Piauí Previdência (pessoa jurídica da administração indireta estadual) não pode integrar sozinho o polo passivo da presente lide, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade própria e com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º, Lei n. 6.910) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II, Lei n. 6.910). Dessa forma, resta evidente que o Estado do Piauí, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Piauí Previdência não pode integrar sozinho o polo passivo da presente lide, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade própria e responsabilidade pelos servidores que compõem o seu quadro de pessoal. Logo, tratando-se de entidade com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, pertencente à administração pública indireta do Estado, sendo, portanto, o Estado do Piauí ilegítimo para figurar sozinho no polo passivo de demanda que busca a condenação na obrigação de realizar o pagamento corrigido da pensão por morte que a parte autora entende cabível, cuja atribuição pertence a ente público que não integra a Lide. Sobre as Fundações Públicas, consideradas autarquias fundacionais, sejam federais, estaduais ou municipais, convém ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, o ente público que as criou só responderia subsidiariamente, ou seja, não há que se falar em responsabilidade solidária. Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias. Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ªedição. Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar. A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros. Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica. Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2. Relara MARIA HELENA MALLMANN. Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA. Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Julgado em 29/12/2000) Da análise da petição inicial tem-se que a reclamação da autora recai sobre a pensão por morte e pagamento de valores retroativos. Pois bem, se a reclamação diz respeito a pensão por morte e pagamento de valores retroativos e quem faz o pagamento do contracheque é a Fundação Piauí Previdência, patente é a ilegitimidade ad causam do Estado do Piauí, tendo em vista que este e suas autarquias possuem personalidades distintas, onde o Estado só responderia subsidiariamente, caso esgotado os recursos financeiros da autarquia. Portanto, não há como demandar diretamente contra o Estado alegando atos praticados por suas autarquias. Conforme entendimento firmado neste juízo, o ente público federativo somente tem responsabilidade subsidiária, decorrente do dever de fiscalização, em relação às pessoas jurídicas que compõe a sua administração indireta, quando detentoras de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, salvo se houver disposição legal em contrário, o que não é o caso da presente Lide. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 1611 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova atualizada em relação à data do ajuizamento da demanda de que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ante a sua responsabilidade subsidiária, e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI