Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO ANDRE TEIXEIRA BARRADAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (5) DECISÃO Márcio André Teixeira Barradas ajuizou ação de repactuação de dívidas sob a alegação de superendividamento, sob o argumento de que possui renda mensal líquida de R$ 6.550,30, mas suas dívidas comprometem 46% desse valor (ID 90220181). Em sua manifestação inicial, o autor postulou a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais ao valor de R$ 1.965,09, com base no mínimo existencial (ID 90220181). Este Juízo proferiu decisão em 10/02/2026, determinando que o autor emendasse a petição inicial para comprovar documentalmente todas as despesas alegadas (ID 90388689). Em resposta, o demandante apresentou petição de emenda em 25/02/2026, oportunidade em que anexou planilha de gastos de fevereiro de 2026 (ID 91298141). Posteriormente, em 09/03/2026, o requerente promoveu o aditamento da petição inicial para atualizar o plano de pagamento e o valor da causa (ID 92033077). A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação e sustentou que os descontos de empréstimos consignados são lícitos e não devem ser computados para fins de superendividamento (ID 91547691). Argumentou também que o autor agiu com descontrole financeiro e requereu a extinção do processo ou a improcedência das pretensões (ID 91547691). Autos conclusos. Analisando detidamente os autos, observo que o autor afirmou na petição inicial que reside na cidade de Teresina/PI (ID 90220181). Para comprovar o alegado, juntou uma fatura de serviços em nome de terceiro (ID 90221317). No entanto, os demais documentos pessoais anexados pelo próprio demandante contradizem inteiramente essa afirmação e apontam que sua residência habitual e seu centro de vida estão localizados no Estado de Santa Catarina. Conforme os contracheques de ID 90221320, o requerente ocupa o cargo público de controlador interno no Município de Fraiburgo/SC, com admissão em 09/10/2023. A sua rotina de trabalho e sua fonte de subsistência dependem do exercício diário dessa função pública em território catarinense. Além disso, as notas fiscais de despesas habituais referentes a fevereiro de 2026 demonstram que as compras de supermercado, medicamentos, transporte e alimentação foram realizadas em estabelecimentos comerciais situados em Fraiburgo/SC (ID 91298743). As faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária de Santa Catarina indicam o fornecimento de energia para o endereço situado na Rua Rio das Antas, Centro, em Fraiburgo/SC, constando como consumidora Jussara de Oliveira Ferreira (ID 91298743). O autor também anexou recibos de aluguel relativos ao mesmo imóvel (ID 91298744). Essas circunstâncias indicam que o autor reside e trabalha habitualmente no Estado de Santa Catarina, o que torna injustificada a propositura da demanda na comarca de Teresina/PI. A facilitação da defesa do consumidor não permite a escolha aleatória de foro de forma desvinculada de seu domicílio real. A competência deve se fixar no local onde o devedor reside e trabalha, pois é ali que se concentram suas relações cotidianas e sua real capacidade de pagamento. A manutenção do trâmite processual nesta comarca pode caracterizar fraude na escolha do foro, o que impõe ao autor o dever de esclarecer definitivamente a sua situação residencial antes do prosseguimento do feito. PLANO DE PAGAMENTO O procedimento especial de superendividamento tem como pilar a apresentação de uma proposta detalhada para viabilizar o plano de pagamento consensual, conforme prevê o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O plano de pagamento apresentado pelo devedor deve discriminar, de maneira individualizada, a parcela correspondente a cada dívida e a forma de amortização sugerida para cada credor (ID 90221306). No caso em exame, a proposta inicial revelou-se genérica e desprovida da especificação técnica necessária para a sua viabilidade prática. A emenda de ID 91298141 e o aditamento de ID 92033077 trouxeram novos valores globais, mas o autor permaneceu sem detalhar a relação exata entre a proposta e cada contrato de mútuo (ID 91298141). É indispensável que o plano apresente os encargos originais, o saldo devedor individualizado e a forma de abatimento de juros de modo proporcional para cada instituição credora. A ausência dessas informações específicas inviabiliza a análise de proposta qualificada pelos réus em sede de audiência conciliatória e obsta o regular desenvolvimento do processo. Ademais, a aplicação das regras protetivas do superendividamento exige, como pressuposto inafastável, a conduta pautada na boa-fé objetiva do consumidor no momento da contratação do crédito. O benefício legal da repactuação não se destina a chancelar o endividamento irresponsável ou a assunção voluntária de obrigações acima das forças financeiras do tomador de crédito. O art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC estabelece expressamente que a boa-fé é requisito para o regime de superendividamento, excluindo dívidas contraídas dolosamente: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso em apreço, constata-se a contratação de mútuos de elevado valor em um curto intervalo de tempo. O autor celebrou contrato com a cooperativa Sicredi em 07/2022 no montante de R$ 71.100,00 (ID 90221328); posteriormente, firmou empréstimo com o Banco Bradesco em 11/2023 no valor de R$ 80.000,00 (ID 90221327); e, em 03/2024, contraiu nova obrigação perante a Caixa Econômica Federal (ID 90221334). Essa sucessão de empréstimos vultosos em período exíguo, somada ao endividamento junto a outras instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito, exige profunda averiguação sobre a boa-fé do demandante. A repactuação judicial pressupõe que a insolvência decorra de infortúnios imprevisíveis, e não de um planejamento voltado à inadimplência planejada, motivo pelo qual o devedor deve esclarecer a destinação desses recursos e demonstrar que agiu de boa-fé. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que rege a matéria atinente aos defeitos e irregularidades da petição inicial, determino a intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial e preste os devidos esclarecimentos, sob as penas da lei. O autor deverá adimplir, de forma cumulativa, as seguintes providências: a) comprovar documentalmente o seu efetivo domicílio sob pena de declinação de competência territorial, justificando de forma clara por que as suas despesas cotidianas, o seu contrato de locação e as faturas de serviços essenciais situam-se em Fraiburgo/SC, enquanto afirma residir em Teresina/PI; b) retificar o plano de pagamento apresentado, de modo a discriminar detalhadamente as parcelas, taxas, saldos devedores e propostas específicas de pagamento destinadas a cada uma das instituições credoras rés; c) apresentar justificativas fundamentadas e comprovantes que demonstrem a destinação dos recursos oriundos dos mútuos de elevado valor contraídos em curto espaço de tempo, comprovando que agiu em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva ao tempo das contratações. Adverte-se o autor de que o descumprimento total ou parcial das determinações contidas nesta decisão importará no indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme autoriza o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807154-21.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina