Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27203516). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27203516). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27203516). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:08
Decurso de Prazo
21/07/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:31
Publicação
30/06/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUZA NUNES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 25 de junho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27203516). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUZA NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente e Justiça Gratuita concedida em sede de 1º grau (ID. 27203516). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:08
Decurso de Prazo
21/07/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:31
Publicação
30/06/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUZA NUNES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 25 de junho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:30
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:10
Publicação
27/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA NUNES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0825928-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por Creuza Nunes Ferreira em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa humilde e beneficiária da previdência social, mantendo conta bancária no Banco Bradesco unicamente para o recebimento de seus proventos. Aduz que, a partir de dezembro de 2019, começou a perceber descontos mensais em sua conta, sob a rubrica de "Título de Capitalização", no valor de R$ 300,00, sem que jamais tenha contratado tal serviço. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade da cláusula contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 41105685 e seguintes). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 51916610), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, sustentam a regularidade da contratação do título de capitalização, a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Impugnam, ainda, o pedido de indenização por danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 52012755), refutando as alegações dos réus e reiterando os termos da inicial. Em decisão de ID 64432741, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: i) esclarecer as circunstâncias da contratação dos advogados; ii) juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado; e iii) juntar procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 65254273), ao qual foi negado seguimento, conforme decisão de ID 67779722. Instada a se manifestar sobre o cumprimento da decisão de ID 64432741, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito foi redistribuído a esta 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus em razão da decisão de ID 41188564, que declinou da competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sob o fundamento de que o foro competente para o julgamento da demanda é o do domicílio da parte autora. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, conforme certificado no ID 64432741, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 deste Código ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, conforme certificado no ID 67779722, o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que determinou a emenda à inicial não foi conhecido, o que demonstra a preclusão da matéria. Dessa forma, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial e que o recurso interposto contra tal decisão não foi conhecido, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada, a qual não foi elidida por qualquer elemento constante dos autos. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BOM JESUS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 22:23
Decurso de Prazo
18/10/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:26
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 12:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/10/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)