Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO NILO DIAS JUNIOR
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801277-60.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reserva de Vagas]
Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de entes públicos. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, há de se atentar que a matéria discutida na ação guarda relação com direitos e interesses coletivos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o seu processamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Conforme enuncia a Súmula 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pelo reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o fim de apurar irregularidades em concursos públicos. Precedentes. 3. No caso dos autos, a ação civil pública tem por objeto o Exame da Ordem dos Advogados do ano de 2010 e o Parquet pede, além da suspensão da divulgação do resultado, providências para nova correção das provas e reabertura do prazo para recurso. O TRF da 1ª Região, por sua vez, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público, consignou: "há interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das normas que norteiam o exercício da advocacia, particularmente no exame para registro na Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 542). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.849.361/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DIREITO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0754655-34.2022.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) A lide versa a cerca de heteroidentificação no Concurso Público da Polícia Penal do Estado do Piauí do edital n. 001/2024. Insta salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cerca dos concursos públicos como direito coletivo não é recente (STJ. CC n. 109.435/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 15/12/2010). Assim, há de ser reconhecida a incompetência do Juizado Fazendário para o julgamento do feito, tendo em vista que a matéria discutida na ação guarda relação com direitos e interesses coletivos. Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste juízo, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C