Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de maio de 2026. MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de maio de 2026. MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:39
Recebimento
31/03/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA PEREIRA LIMA e pelo BANCO BRADESCO S.A. O recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 25938352), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento. Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 27316571. Diante disso, o Banco e a parte autora, ambos apelantes/apelados, requereram a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decisão. A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa. Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito. Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea b do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções. Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina, data do sistema. Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIA PEREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio: 1ª Apelação (interposta pelo Autor): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação (interposta pelo Banco): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 25938359). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de IDs 25938364 e 25938365. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de maio de 2026. MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:39
Recebimento
31/03/2026, 07:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA PEREIRA LIMA e pelo BANCO BRADESCO S.A. O recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 25938352), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento. Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 27316571. Diante disso, o Banco e a parte autora, ambos apelantes/apelados, requereram a homologação do pacto, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decisão. A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa. Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito. Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, alínea b do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções. Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina, data do sistema. Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIA PEREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio: 1ª Apelação (interposta pelo Autor): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação (interposta pelo Banco): A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 25938359). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões de IDs 25938364 e 25938365. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 07:37
Publicação
23/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de maio de 2025. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800704-85.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:40
Procedência em Parte
02/04/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 13:43
Decurso de Prazo
17/05/2024, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:45
Mero expediente
18/03/2024, 11:27
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 11:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:59
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
14/06/2023, 10:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:44
Ato ordinatório
05/06/2023, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:35
Mandado
01/06/2023, 14:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:47
Mandado
26/05/2023, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:30
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)