Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KHRYS TEC LTDA - ME
EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração propostos pelos réus, em face da sentença anexada. É o breve relatório. Decido. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801121-72.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei No 9.099/95, c/c art. 27, da Lei No 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. O embargante afirma que houve erro e omissão quanto à nulidade da execução, bem como vício na definição dos critérios de juros e correção monetária. Depois de intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Quanto ao erro e omissão frente a nulidade da execução, não assiste razão o requerido, uma vez que a sentença tratou de forma adequado da questão, assim não padece de vício a decisão recorrida. Quanto a omissão no tocante a verificação do valor de juros de mora atribuídos à Fazenda Pública, tal argumento merece prosperar para aplicar o seguinte parâmetro: “com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021 e 3) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025), restabelece-se a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros de poupança, conforme o novo regramento constitucional.”.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pelas partes rés, posto que tempestivos, e os acolho, em parte, para suprir os vícios alegados em relação ao juros, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada a seguinte decisão: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a FMS a efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.395,29, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021 e 3) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025), restabelece-se a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros de poupança, conforme o novo regramento constitucional.”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 90120699) nos demais termos. P.R.I.