Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
INTERESSADO: ANTONIO GEOFLAN DOUGLAS DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800710-45.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a tentativa de intimação do executado para adimplemento da obrigação restou infrutífera, em razão de não ter sido localizado no endereço indicado nos autos (id. 72380193). Na sequência, a parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, mediante indicação de endereço atualizado do executado, contudo permaneceu inerte. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ