Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806331-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Jaira Maria Rodrigues de Sousa em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício/conta, a título de seguro, sem que tivesse contratado o referido serviço. Sustenta a autora que não firmou contrato com a requerida, razão pela qual os descontos seriam ilegais, configurando falha no dever de informação e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados (em dobro) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da cessação dos descontos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, dificuldades operacionais decorrentes de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, afirma que a contratação do seguro foi regularmente realizada por intermédio de corretora, defendendo a legalidade dos descontos efetuados, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de dano moral indenizável. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a alegação de ausência de contrato e de violação ao dever de informação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora se manifestou requerendo produção de provas, enquanto a ré quedou-se inerte. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da requerida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo, vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de contratação válida de seguro e à legitimidade dos descontos realizados no benefício/conta da parte autora. A autora afirma não ter contratado o serviço, sustentando a inexistência de vínculo jurídico que ampare os descontos efetuados. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, porém não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a existência de contrato válido firmado pela consumidora, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da autora. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Ademais, incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se que o art. 46 do CDC dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, o que reforça a necessidade de prova inequívoca da contratação. A ausência de instrumento contratual ou de outro meio idôneo de comprovação da anuência da autora conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao seguro questionado. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro quando configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. No caso, a requerida procedeu aos descontos sem comprovar a existência de contratação válida, razão pela qual é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. No que tange aos danos morais, o desconto indevido em benefício/conta de pessoa física, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por decorrer do próprio fato ofensivo. A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de dignidade e tranquilidade da parte autora. O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também sem ser irrisório a ponto de não cumprir seu caráter sancionatório. Diante das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da conduta e da capacidade econômica das partes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar a autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré. Por fim, impõe-se determinar a cessação definitiva dos descontos relativos ao seguro impugnado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jaira Maria Rodrigues de Sousa em face de União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que se refere ao seguro objeto dos autos; b) Condenar a ré a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todos os valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso; d) Determinar a cessação definitiva dos descontos relativos ao seguro discutido nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09