Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DINOS FERREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. INÉRCIA DOS SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais. No curso da tramitação recursal, sobreveio o falecimento da parte autora, sendo determinada a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação processual, sem que houvesse manifestação, mesmo após diligências junto aos juízos sucessórios e intimação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte autora falecida, apesar das sucessivas tentativas de intimação, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Compete ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros promover a habilitação processual, não podendo o magistrado instaurar o procedimento de ofício, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. A inércia dos sucessores, mesmo após intimação por diversos meios, inclusive edital, impede a regularização da relação processual. A ausência de habilitação caracteriza falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. A extinção do processo torna prejudicado o exame da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora exige a habilitação do espólio ou dos sucessores para a regular continuidade do processo. A habilitação processual depende de iniciativa do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito prejudica o exame do recurso pendente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 485, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J. B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800318-59.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DINOS FERREIRA em face da sentença (Id 12677951) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após a determinação de suspensão do feito e intimação dos herdeiros para a habilitação nos autos, através do advogado habilitado nos autos, não houve manifestação(ID. 17361838), razão pela qual, foi determinada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Vara Única da Comarca de Cristino Castro que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JOSÉ DINOS FERREIRA que, da mesma forma, restou inexitosa, conforme consta na informação acostada ao ID. 24034938. Devidamente intimado, por meio de edital, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes (ID. 31192453). Relatados. Decido. Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Realizada a intimação dos sucessores, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que:[...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei). Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado os recursos interpostos. Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se os autos à vara de origem, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator.