Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE MIRANDA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800886-08.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Híbrida (Art. 48/106)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida laboral, preenchendo o requisito etário (55 anos) e a carência de 180 meses de trabalho no campo. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 28/05/2025, sob o argumento de falta de comprovação da atividade rural. Por meio do despacho de id. 78855391, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 79742974), defendendo a regularidade do ato de indeferimento. Argumentou, em suma, pela descaracterização da qualidade de segurada especial da autora, em razão da existência de longos vínculos empregatícios urbanos e do exercício de atividade empresarial, conforme registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Houve réplica (id. 82425003), na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da inicial. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (id. 82517109). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental coligida aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, cuja realização apenas retardaria a prestação jurisdicional. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do referido benefício, exige-se a demonstração do implemento da idade mínima (55 anos para a mulher e 60 para o homem) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses). O requisito etário é incontroverso, uma vez que a autora, nascida em 13/11/1966, completou 55 anos em 13/11/2021. Resta, portanto, a análise do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência. A autora apresentou documentos como início de prova material, notadamente a Autodeclaração de Segurado Especial, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), notas fiscais e comprovantes de filiação sindical. Contudo, a quase totalidade desses documentos é recente, datados de 2024 e 2025, sendo inaptos a comprovar o labor rural por todo o extenso período de carência de 15 anos. Por outro lado, o INSS apresentou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 79742975), documento que goza de presunção de veracidade e legitimidade, do qual se extraem informações que infirmam de maneira contundente a alegada condição de segurada especial. Consta do CNIS um longo vínculo empregatício urbano da autora com a empresa "DECORATIVA LTDA", no período de 01/06/1995 a 10/07/2008, ou seja, por mais de 13 (treze) anos ininterruptos. Além disso, há registros de outras contribuições como contribuinte individual e, de forma ainda mais contundente, a informação de que a autora se encontra cadastrada como "EMPRESARIO" desde 06/07/2012 (id. 79742974, p. 2). O exercício de atividade urbana por período tão expressivo, somado à condição de empresária por mais de uma década, é incompatível com o regime de economia familiar ou com a dedicação individual à atividade rural como principal meio de subsistência, requisitos essenciais para a caracterização do segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária veda o enquadramento como segurado especial àquele que exerce atividade remunerada ou é titular de empresa, salvo exceções que não se aplicam ao caso. A prova documental apresentada pela autora, por ser recente, não tem o condão de sobrepor-se aos registros oficiais e robustos do CNIS, que demonstram uma vida laboral predominantemente vinculada ao meio urbano. A prova testemunhal requerida, por sua vez, não seria capaz de, isoladamente, desconstituir a prova documental robusta em sentido contrário, a teor do que dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tampouco se vislumbra a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), pois, além da fragilidade da prova do tempo rural, a autora não preenche o requisito etário para tal benefício, que corresponde ao da aposentadoria urbana (62 anos para mulheres, conforme regra permanente da EC 103/2019), idade que ainda não alcançou. Dessa forma, ausente a comprovação do requisito da carência, consistente no exercício de atividade rural por 180 meses, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manoel Emídio/PI, data da assinatura digital. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio