Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800362-30.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ GOMES DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. I. DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA REPETITIVO 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.I. Contexto da Controvérsia e a Instauração do Regime de Recursos Repetitivos O presente processo tem como objeto de discussão a validade e a natureza de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes. A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um produto financeiro distinto, com encargos significativamente mais onerosos e com um mecanismo de amortização da dívida que se prolonga indefinidamente no tempo, comprometendo de forma contínua e desproporcional sua renda. Essa controvérsia representa uma das questões jurídicas mais recorrentes no sistema judiciário brasileiro, envolvendo milhares de consumidores, em sua maioria aposentados, pensionistas e servidores públicos, e diversas instituições financeiras. A massificação de ações com idêntico fundamento fático e jurídico levou à necessidade de uma uniformização de entendimento, visando garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional, conforme preconiza o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos. Essa afetação, formalizada no julgamento da Proposta de Afetação no REsp 2.224.599/PE, deu origem ao Tema Repetitivo 1.414, cuja delimitação da controvérsia foi precisamente estabelecida para pacificar o debate em âmbito nacional. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Como se pode observar, a matéria central do Tema 1.414/STJ coincide perfeitamente com o núcleo do debate travado neste processo. A discussão sobre a validade do contrato, o vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação e as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de abusividade são exatamente os pontos que esta ação busca resolver. I.II. Da Ampliação da Ordem de Suspensão para Abrangência Nacional Inicialmente, a decisão de afetação proferida pela Segunda Seção do STJ determinava a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitavam nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. Contudo, em uma análise mais aprofundada e atenta à complexidade e à dispersão do litígio em todo o território nacional, o Ministro Relator, Raul Araújo, proferiu decisão monocrática em 13 de março de 2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 17 de março de 2026, para ampliar o alcance da medida. Essa decisão, proferida ad referendum da Segunda Seção, levou em consideração a existência de múltiplos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) instaurados em diversos Tribunais de Justiça estaduais, com teses por vezes conflitantes, e o risco iminente de decisões divergentes em milhares de processos, o que poderia gerar grave insegurança jurídica. Um exemplo notório citado na decisão foi o levantamento da suspensão de mais de 40.000 processos no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que evidenciava a urgência de uma medida centralizadora e de eficácia nacional. Com o objetivo de "garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país" e de assegurar a finalidade precípua do sistema de repetitivos, que é "trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional", o Ministro Relator determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. A parte dispositiva da referida decisão é inequívoca e autoexplicativa:
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Trata-se, portanto, de uma ordem de sobrestamento com eficácia vinculante e de aplicação imediata, que atinge diretamente o andamento do presente feito, uma vez que a matéria aqui discutida – validade de contrato de cartão de crédito consignado e suas consequências – é o exato objeto do Tema 1.414/STJ. A suspensão do processo, neste caso, não é uma faculdade do juízo, mas sim uma imposição legal decorrente do sistema de julgamento de casos repetitivos, que visa a racionalizar a atividade jurisdicional e a garantir que a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça seja aplicada de maneira uniforme em todo o país, evitando decisões conflitantes e o prosseguimento de atos processuais que poderão se tornar inúteis ou contrários ao futuro precedente qualificado. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e na expressa determinação contida na decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), determino a imediata suspensão do trâmite do presente processo até o julgamento de mérito definitivo do referido tema repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer-se, por fim, que, após a determinação de suspensão, os autos aguardem em cartório a definição da tese vinculante, para que, posteriormente, a solução a ser adotada neste caso concreto esteja em conformidade com o precedente qualificado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina