Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACI BARNABE
REU: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800461-84.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por JURACI BARNABE em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA. No curso da audiência de instrução e julgamento (ID 91945374), a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação. Justificou o pleito na impossibilidade de localização do paradeiro do réu, situação que perdura desde o ajuizamento da demanda em 2018, apesar das inúmeras diligências realizadas. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é uma faculdade processual do autor, que pode ser exercida até a prolação da sentença. No caso em tela, embora o réu tenha comparecido a atos anteriores, não houve a apresentação de contestação formal, o que dispensa a necessidade de sua anuência para a homologação do pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) orienta que a desistência manifestada antes da contestação ou na ausência desta autoriza a extinção imediata do feito: A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença, sendo imprescindível a anuência da parte adversa caso apresentada após o oferecimento da contestação. Seus efeitos se perfectibilizarão com a homologação pelo julgador (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do CPC). TJ-PI — Apelação Cível 0821900-30.2022.8.18.0140 — Publicado em 2024 Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a natureza da causa e a declaração implícita na petição inicial, defiro o benefício, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme preceitua o art. 98 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Custas processuais pela parte autora (art. 90, CPC), ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão