Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDI PEREIRA DA SILVA
REU: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800915-58.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDI PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício, porquanto implementou a idade mínima de 60 anos e exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, por período superior à carência legalmente exigida. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 11/03/2025. Foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 79204508). O INSS apresentou contestação (Id. 81488021), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não houve a apresentação de início de prova material suficiente e contemporânea para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência necessário. Houve réplica (Id. 83025347), na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de ausência de início de prova material, arguida pelo INSS, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, porquanto a aferição da existência e da suficiência do acervo probatório constitui o cerne da demanda. O ponto fático controvertido reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação do tempo de serviço rural, a legislação previdenciária e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que é necessário um início de prova material, ainda que não abranja todo o período pretendido, corroborado por idônea prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou um conjunto probatório documental robusto, apto a configurar o exigido início de prova material. Destacam-se a Certidão de Casamento (p. 46), a CTPS com anotação de trabalho rural como empregado (p. 38-45), a Ficha de Sócio em Sindicato Rural (p. 62), o Contrato de Comodato Rural (p. 51), os Termos de Recebimento de Sementes de programas governamentais (p. 54-56) e o Cadastro da Agricultura Familiar (p. 50), entre outros. Tais documentos, em seu conjunto, indicam, com razoável segurança, o vínculo do autor com o meio rural ao longo do tempo. Contudo, a prova documental, por si só, é insuficiente para o deslinde da controvérsia, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais, conferindo-lhes a necessária força probante para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência. O julgamento antecipado da lide, neste momento, configuraria cerceamento de defesa e violaria o devido processo legal. Posto isso, o saneamento do feito com o deferimento da prova oral é medida que se impõe. A análise do pedido de tutela de urgência será realizada após a instrução processual, quando haverá elementos mais seguros para a formação do convencimento deste Juízo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. AFASTO a preliminar de ausência de início de prova material, por se confundir com o mérito. 2. FIXO como ponto fático controvertido a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, pelo período de carência de 180 meses. 3. DEFIRO a produção de prova testemunhal. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 14/07/2026, às 9h40min. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, limitado a 03 (três) por parte, sob pena de preclusão, devendo comprometerem-se a apresentação independentemente de intimação, limitado a 5 dias antes da audiencia, sob pena de violação do princípio da não surpresa e do contradiório. 6. Postergado a análise do pedido de tutela de urgência para após a colheita da prova oral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio