Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA CANTO DA VARZEA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000334-97.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Sentença de pronúncia da prescrição intercorrente em ID. 71626334, tendo a exequente oposto embargos de declaração contra a sentença conforme petição de ID. 72248545, os quais foram rejeitados conforme sentença de ID. 72873876. A exequente interpôs apelação conforme petição de ID. 74110821. JOAQUIM THOMAZ BARBOSA DE SOUSA apresentou manifestação requerendo a retirada da penhora incidente sobre veículo de placa NIC0908 – MARCA I/GM TRACKER 2.0 constrito nos autos da presente execução, sob o argumento de que o adquiriu o de boa-fé (ID. 82739843). É o breve relatório. DECIDO. Ocorre que a execução já se encontra sentenciada, tendo sido reconhecida a prescrição e julgada extinta, inclusive com apreciação e rejeição dos embargos de declaração opostos. O pedido formulado pelo terceiro revela-se manifestamente inadequado sob o ponto de vista processual. Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil de 2015, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Logo, o procedimento próprio e autônomo para defesa de terceiro que se diz proprietário ou possuidor de bem indevidamente atingido por ato judicial em processo alheio. A simples petição nos autos principais não é meio hábil para afastar a constrição, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilidade da relação processual já formada entre as partes originárias. Nesse sentido, o art. 675 do CPC prevê que “os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição”, o que reforça a necessidade de manejo da via processual própria, observando-se o contraditório e a adequada instrução probatória. Em que pese a ausência de adequação, a pretensão buscada pelo terceiro de boa-fé merece amparo visto que repousa nos autos manifestação das executadas indicando os veículos passíveis de penhora (ID. 16452392), tendo a exequente (ID. 18153065) requerido a penhora e avaliação dos veículos de placa PIW7136 – MARCA VW NOVO GOL TL MCV, e do de placa NHV1431 – MARCA TOYOTA /COROLLA XLI18 FLEX, deixando de lado, dentre outros veículos, o veículo de placa NIC0908 – MARCA I/GM TRACKER 2.0.
Ante o exposto, ante a manifestação do executado (ID. 16452392) e do exequente (ID. 18153065) acerca da constrição dos veículos indicados para a penhora, por via transversa restou excluído o veículo I/GM TRACKER 2.0, Placa NIC 0908, Renavam 979356903, cor preta, Ano 2008/2009, razão pela qual determino a retirada de constrição sob o referido bem móvel. Transcorrido o prazo, INTIME-SE os EXECUTADOS para apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO de ID. 74110821. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos