Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA SALES DE SOUSA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803700-77.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ANTÔNIA SALES DE SOUSA em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Consoante se verifica por meio da lei que autorizou a criação da AGESPISA (leis estaduais n.º 2.281, de 27 de julho de 1962 e 2.387, de 12 de dezembro de 1962), tem-se que se trata de uma sociedade de economia mista e possui o objetivo de executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí. Inclusive, próprio Supremo Tribunal Federal já vem decidindo sobre a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (Tema 253). Por essas razões, não há dúvidas que os conflitos envolvendo a AGESPISA, atraem a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei n.º 266/2022), que assim dispõe: Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao estado do Piauí. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já registrou esse mesmo entendimento: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 4ª E 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A – AGESPISA SEJA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253/STF. PRECEDENTE DO STF NA RCL 47547. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FAZENDÁRIO (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI). 1. Apesar de constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a Suprema Corte estendeu à AGESPISA prerrogativa de Fazenda Pública, sujeitando-a ao regime de precatórios, o que, por conseguinte, atrai a competência do Juízo Fazendário para processar e julgar as ações em que ela seja parte, justamente, porque o foro privativo insere-se dentre aquelas prerrogativas. 2. Conflito julgado improcedente para declarar competente o juízo fazendário (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI). DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, julgar IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (juízo suscitante) para processar e julgar o feito. Apos as formalidades legais, por forca do artigo 276, paragrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, para os devidos fins. (TJPI – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757093-96.2023.8.18.0000 – Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – 6ª Câmara de Direito Público – Data 27/08/2024). (grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGESPISA. RECLAMAÇÃO 47547/PI. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o STF reconhecido a que a AGESPISA presta serviço público essencial sem competição (RCL 47547/PI), conferindo-lhe prerrogativa de Fazenda Pública, portanto, inserindo-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatório, deve ser reconhecida a competência do juízo fazendo para processar e julgar as ações em que ela seja parte. 2. Conflito de Competência conhecido e provido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, (juízo suscitado) para processamento e julgamento dos autos processuais n.º 0802454-77.2022.8.18.0031, ajuizada por David de Sousa Lima em face da AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, nos termos dos fundamentos expostos. Comunique-se os juízos suscitante e suscitado, e após o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. (TJ-PI – Conflito de competência cível: 0756342-46.2022.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifo nosso). Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, que esta Capital possui vara especializada para apreciação dos processos que abrangem os feitos da fazenda pública, o que, conforme já exposto acima, é o caso dos autos. Dito isso, em face de todo o exposto, declino da competência para determinar que o presente feito seja redistribuído, por sorteio para a 1ª ou 2ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 95, II, b, da Lei n.º 266/2022. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se baixa neste juízo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina