Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: VALDIR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: AMANDA SABINO MENESES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE – SDU/LESTE contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por particular em razão de acidente ocasionado pela queda de árvore em via pública, condenando a SDU/LESTE e, subsidiariamente, o Município de Teresina ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes/danos emergentes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública seria incompetente diante da alegada necessidade de produção de prova pericial complexa; (ii) estabelecer se houve responsabilidade civil dos entes públicos pela queda de árvore em via pública; (iii) determinar se restaram comprovados o nexo causal e os danos alegados pela parte autora; e (iv) verificar a possibilidade de redução dos valores fixados a título indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, utilizando a súmula do julgamento como acórdão. 4. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. O conjunto probatório constante dos autos demonstra suficientemente a ocorrência do acidente, os danos suportados pela parte autora e o nexo causal entre a queda da árvore e os prejuízos experimentados. 6. A alegação de força maior e de ausência de omissão específica do Poder Público não afasta a responsabilidade civil dos entes demandados diante da falha na fiscalização e manutenção da arborização urbana. 7. Não se verifica necessidade de prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 8. Os valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes da queda de árvore em via pública subsiste quando demonstrados o acidente, os danos e a falha na fiscalização e manutenção da arborização urbana. 3. A inexistência de prova pericial complexa afasta a alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A comprovação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais autoriza a manutenção da condenação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: VALDIR ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA SABINO MENESES - PI18995-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800671-32.2025.8.18.0003 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800671-32.2025.8.18.0003 Origem:
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE – SDU/LESTE em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALDIR ALVES DA SILVA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a SDU/LESTE e, subsidiariamente, o Município de Teresina ao pagamento de R$ 1.011,91 (mil e onze reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de lucros cessantes/danos emergentes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de acidente ocasionado pela queda de árvore em via pública. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que, em 30/12/2024, trafegava em sua motocicleta pela Avenida Presidente Kennedy, em Teresina/PI, quando foi atingida pela queda de uma árvore de grande porte, sofrendo lesões físicas e danos materiais. Sustentou que exercia atividade de motorista de aplicativo (“Moto Uber”), tendo permanecido afastado de suas atividades laborais em decorrência do acidente. Aduziu que suportou despesas médicas e farmacêuticas, além de prejuízos decorrentes da impossibilidade temporária de trabalhar, razão pela qual requereu a condenação dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Regularmente citados, o MUNICÍPIO DE TERESINA e a SDU/LESTE apresentaram contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, bem como a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de omissão específica do Poder Público, a ocorrência de hipótese de força maior, a ausência de comprovação do nexo causal e dos danos alegados, bem como a inexistência de responsabilidade civil apta a ensejar o dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnaram pela redução dos valores arbitrados a título indenizatório. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a SDU/LESTE e, subsidiariamente, o Município de Teresina ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, nos valores acima especificados. Irresignados, o MUNICÍPIO DE TERESINA e a SDU/LESTE interpuseram Recurso Inominado, no qual sustentam, em síntese, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da necessidade de realização de prova pericial complexa destinada à apuração das causas da queda da árvore. Aduzem que a responsabilidade civil do Estado por omissão seria subjetiva, exigindo demonstração de omissão específica e culpa administrativa, o que não teria sido comprovado nos autos. Alegam, ainda, ocorrência de força maior, ausência de nexo causal e insuficiência probatória quanto aos danos alegados pela parte autora. Subsidiariamente, pugnam pela redução dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma suficiente a ocorrência do acidente, os danos suportados e a falha na prestação do serviço público consistente na ausência de adequada fiscalização e manutenção da arborização urbana. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 15/06/2026