Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido declaratório de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar de tutela de urgência cautelar, em face de BANCO PAN S/A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Intimada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se silente (ID 36546908). Indeferida a inicial em (ID 44423319). O requerente apresentou Apelação para reforma da Sentença de 1º Grau (ID 45933401). Intimado, o requerido apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 59450049). Provido o recurso em segundo grau, foi determinado o retorno dos autos à unidade de origem para o regular processamento do feito (ID 59450054). Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando preliminarmente ausência de interesse de agir; conexão; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS; no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais. Requereu a improcedência da ação. A parte autora requereu a desistência da ação (ID 75514053). A parte demandada se insurgiu ao pedido de desistência (ID 82113432). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o Autor desistiu de prosseguir com o processo depois de oferecida a contestação, tendo a parte demandada se insurgido à pretensão do autor. Diante do disposto no art. 488, do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Referido dispositivo vai ao encontro das garantias fundamentais da celeridade processual e do aproveitamento do processo, devendo o magistrado, ao invés de proferir uma sentença terminativa, sem resolver o mérito, estando a causa madura para julgamento, colocar fim ao conflito de interesse existente entre as partes. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800460-20.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] indefiro o requerimento de desistência formulado pelo autor. II.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que não há obrigatoriedade legal para a prévia busca da solução administrativa. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. II.3. CONEXÃO Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas na contestação. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. II.4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, um comprovante de endereço válido. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, INDEFIRO a preliminar ventilada. As demais preliminares se confundem com o mérito. II.4. DO MÉRITO Por entender que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, promovo o julgamento antecipado dos pedidos. O pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE. Busca o requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta o demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos benefícios previdenciários. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura do requerente e seus documentos pessoais (ID 67036248). Não bastasse a exibição do contrato formalizado, a ré juntou cópia da transferência eletrônica, documento que comprova a transação bancária para a supracitada conta de titularidade do consumidor requerente (ID 67036245). Ressalta-se que o demandante tampouco anexou extratos de sua conta corrente, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação, tendo apenas requerido a desistência da ação. Assim, sendo exibido o contrato, bem como o comprovante de transferência bancária, não há que se duvidar da higidez do contrato, se outra prova não foi realizada para desconstituí-lo. Nesse sentido: DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE – Processo 0007906-05.2017.8.06.0066. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO, ATRAVÉS DE TED¿S. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo inexistente anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado. 4. In casu, embora o autor alegue que não recebeu o cartão de crédito, confirma que houve a contratação. Por seu turno, banco réu comprova os diversos depósitos efetuados na conta-corrente do autor, conforme diversos TED¿s colacionados aos autos, não constando qualquer dado relativo à devolução de tais importâncias à instituição financeira, ônus que incumbia ao autor, trazendo certeza acerca do aproveitamento do numerário; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que o demandante se utilizou dos valores creditados via TED. 7. Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial; 8. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00038440620178190212, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DJE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR/APELADO. REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Inicialmente, a instituição bancária suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (conta nº. 62486 / agência nº. 745), a fim de que fosse demonstrado que o consumidor efetuou o saque do valor depositado por meio de TED. Ocorre que da análise dos fólios, o juízo de origem prudentemente realizou todos os atos para o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15), proferindo despacho saneador, à fl. 72, sendo o mesmo devidamente publicado no DJE (fls. 73/74), tendo o Banco Itau Consignado S/A deixado transcorrer o prazo in albis (certidão fl. 75), ocorrendo, portanto, preclusão temporal. 2. No mérito, em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados ao promovente e não a um terceiro fraudador. 3. In casu, verifica-se que o contrato em alusão (nº. 565032193) foi devidamente formalizado em 05/05/2016, no valor de R$ 1.527,44 (hum mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser liquidado em 72 (setenta e duas) prestações no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Ocorre que do valor contratado foi deduzido o quantum de R$ 1.314,90 (hum mil e trezentos e quatorze reais e noventa centavos) para a quitação do contrato de empréstimo nº 545842352, restando o valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) a ser liberado ao consumidor. 4. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela apelante, por ocasião da defesa nos autos, o contrato de fls. 29/30, com a assinatura a rogo, devidamente atestada por 2 (duas) testemunhas, bem como documentação pessoal do promovente e das testemunhas em posse da instituição financeira, inserta às fls. 31/38. Acostou, ainda, a TED do valor de R$ 212,54 (duzentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) em conta de titularidade do consumidor apelado. 5. A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em liça. 6. Portanto, os documentos carreados aos autos pela promovida foram suficientes para infirmar as alegações autorais, comprovando que não houve nenhum equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte para a procedência da pretensão indenizatória, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação da ré e os supostos danos suportados pelo suplicante. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de procedência do pedido, para julgar improcedente o pleito inaugural. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0015173-91.2018.8.06.0066, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00151739120188060066 CE 0015173-91.2018.8.06.0066, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Passo a analisar se é caso de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade e/ou corrupção. Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como: “A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico. Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Com efeito, considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial e sustentados no curso do processo, tenho que esta incorreu em litigância de má-fé quando alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contrato com a instituição financeira, o que restou infirmado pela fundamentação acima. Nesse sentido, afirma a doutrina, citando a jurisprudência, que: "...o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014)". (Novo Código de Processo Civil Comentado Ed. Juspodivm, 2016, pg.121) De se destacar que pretensão formulada viola os princípios da boa-fé, cooperação processual, dentre outros, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc. II). E, aparado neste entendimento, colaciono a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte. V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso e intenta alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal, ou seja, exclusão ilegítima do nome do cadastro de inadimplentes (art. 80, incisos I, II e III do CPC/15). A penalidade por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ, REsp n. 1637876/SP). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0697.15.001459-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DO CONTRATO E DO CREDITAMENTO DA QUANTIA MUTUADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - Demonstradas a contratação do empréstimo consignado e o depósito do numerário na conta bancária do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a título de pagamento das parcelas do mútuo. - Se o conjunto probatório, evidenciando a contratação entre as partes, desmente contundentemente a premissa de fato em que assentam os pedidos do autor, cabe concluir que ele alterou de modo intencional e consciente a verdade dos fatos, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, II, do CPC, pelo que deve ser condenado nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014218-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, REJEITO a prejudicial de prescrição, e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina