Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANA QUIRINO DE SOUSA VIANA, BENICIO VIANA DOS SANTOS, JOSE RINALDO PEREIRA LIMA, LEONICIO BARBOSA DE JESUS, LIDIA ALVES DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta sem a comprovação do pagamento do preparo recursal em sua integralidade. 2. O apelante foi intimado para complementar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do pagamento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.007, caput, do CPC, estabelece que é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. O §2º do mesmo artigo prevê que, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, o recorrente será intimado para efetuar o pagamento do complemento, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. No caso, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo em sua integralidade, nem justificou sua omissão, configurando a deserção do recurso. 7. A deserção impede a admissibilidade da apelação, inviabilizando a análise do mérito recursal, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não conhecida por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, e art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "A ausência de pagamento do preparo recursal em sua integralidade, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC." DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800864-66.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de Ação Monitória proposta pela parte Apelante, em desfavor de ANA QUIRINO DE SOUSA VIANA e Outros/Apelados. Verificada a insuficiência do pagamento do preparo recursal, restou determinada a intimação da parte Apelante para que efetuasse o complemento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Não obstante, a parte Apelante deixou transcorrer, integralmente, o prazo mencionado, sem apresentar qualquer manifestação. É o Relatório. DECIDO Do exame dos autos, constata-se que, ao ser verificada a insuficiência do valor do preparo recursal, a parte Apelante, apesar de intimada para efetuar a complementação, deixou transcorrer integralmente o prazo, sem manifestar-se. Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo, em sua integralidade, para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC. Nesse contexto, o §2º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”. No caso em exame, embora intimado, o Recorrente não logrou comprovar a complementação do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se, ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial. Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção. Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal em sua integralidade, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal em sua integralidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, §2º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.