Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE CELESTE II
EXECUTADA: GIULIA SOUSA DA NOBREGA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803661-72.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Antes da comprovação da citação, o exequente, Condomínio Solaris Residence Celeste II, informou nos autos, por meio dos IDs 92167455, 92167458 e 92167460, a ocorrência de composição extrajudicial, pugnando por sua homologação por este Juízo. Decido. O acordo extrajudicial firmado antes da citação não comporta homologação judicial, uma vez que ainda não havia lide constituída, pois a relação jurídica processual somente se aperfeiçoa com a integração do polo passivo, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, a autocomposição celebrada e noticiada nos autos antes da citação da parte executada acarreta a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 2. Recurso não provido. (TJ-DF 07267822220238070003 1872571, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). – Grifei
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina