Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE LIMA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800296-72.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Vistos etc. FRANCISCA DE LIMA SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados. Alega a autora que sofre descontos indevidos em sua conta bancária (Agência 2189, Conta 24728-6), onde recebe benefício previdenciário, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA SAQUE" e "CESTA BENEFIC 1". Aduz que nunca contratou tais serviços e requer a nulidade das cobranças com as repetições e indenizações de estilo. O réu contestou sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos os Termos de Opção à Cesta de Serviços assinados em 2013 e 2018. Em réplica, a parte autora limitou-se a impugnar a validade genérica dos documentos. Sendo a autora alfabetizada e não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, considerando que o mérito será decidido em seu favor. No mérito, a controvérsia reside na existência de consentimento para a cobrança das tarifas. Diferentemente dos casos envolvendo analfabetos, onde a forma é pressuposto de validade, no caso de consumidor alfabetizado vigora o princípio da liberdade das formas e a presunção de veracidade da assinatura manuscrita (art. 408 do CPC). Quanto à validade da contratação, banco réu colacionou aos autos documentos com assinaturas que a autora afirma não reconhecer ou não ter compreensão do teor, sem entretanto, arguir incidente de falsidade documental ou demonstrado vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de anular o negócio jurídico Logo, presume-se que a correntista teve ciência dos termos pactuados. A cobrança de tarifas por serviços bancários é legítima quando autorizada pelo cliente, não configurando ato ilícito a retenção de valores por serviços postos à disposição e contratados por escrito. Assim, inexistindo ilegalidade na conduta do réu, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INHUMA-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma